O Contran aprovou em 17 de agosto de 2026 a norma que substitui as regras de fiscalização de 2013. Não há infração nova nem pena maior — o que muda é a forma de produzir a prova. E é justamente aí que se decide um processo.
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O Conselho Nacional de Trânsito aprovou, em 17 de agosto
de 2026, a atualização dos procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca,
substituindo a regulamentação que vigorava desde 2013 e ajustando o Manual
Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. As regras passam a valer com a
publicação no Diário Oficial da União; as novas fichas de fiscalização e os
códigos de enquadramento têm prazo de 60 dias para adaptação.
Convém afastar de imediato duas leituras equivocadas que
circularam. O bafômetro não acabou: o etilômetro segue sendo o
instrumento central da fiscalização de álcool. E não foram criadas infrações
novas — as condutas continuam enquadradas nos arts. 165 e 165-A do Código
de Trânsito Brasileiro, com as mesmas penalidades. Os parâmetros também
permanecem: 0,05 mg/L de ar alveolar para a infração administrativa e 0,34 mg/L
para a caracterização do crime, já considerada a margem de erro do equipamento.
O que mudou foi a arquitetura probatória da abordagem. E,
na prática forense, isso importa mais do que a mudança de um valor de multa.
Três novidades que
alteram a abordagem
1. A triagem e o
pré-teste
A norma cria uma etapa inicial de triagem, com pré-teste
ou teste passivo de alcoolemia. O resultado dessa primeira avaliação tem caráter
meramente orientativo e não pode, isoladamente, fundamentar a autuação. É
um filtro operacional, não uma prova.
2. O reteste do
etilômetro
A regulamentação passa a prever expressamente a
realização de novo teste quando houver possibilidade de interferência técnica
ou operacional no resultado. A finalidade é afastar o chamado álcool
residual — aquele que fica no trato respiratório superior após enxaguante
bucal, bombom de licor, xarope ou medicamento em base alcoólica, e que pode
produzir leitura distorcida sem que exista qualquer embriaguez.
Para o motorista, o efeito prático é direto: se houve
consumo de algum desses produtos pouco antes da abordagem, isso deve ser dito
ao agente no momento do teste, com pedido expresso de reteste. Alegação
apresentada apenas semanas depois, na defesa administrativa, tem peso
probatório muito menor.
3. A detecção de outras
substâncias psicoativas
A norma abre caminho para o uso de equipamentos capazes
de identificar substâncias psicoativas além do álcool — o chamado
“drogômetro”, em geral por coleta de saliva. Os aparelhos precisam de
certificação do Inmetro, e a resolução não especifica um modelo obrigatório.
O ponto técnico que
decide processos: o teste de drogas é qualitativo
Aqui está a diferença que merece atenção de quem dirige —
e que a cobertura jornalística tratou de passagem.
O etilômetro produz resultado quantitativo: mede a
concentração de álcool no ar alveolar e permite comparar esse número com os
limites legais. Já o equipamento de detecção de outras substâncias produz
resultado qualitativo: informa se há ou não vestígio de determinada
substância, sem medir concentração.
A consequência jurídica é relevante. Presença de vestígio
não equivale a capacidade psicomotora alterada. Uma substância pode ser
detectável horas ou dias depois de consumida, muito além do período em que
efetivamente afeta a condução. Por isso a própria norma estabelece que a
simples detecção não basta: o agente deve registrar pelo menos dois sinais
de alteração da capacidade psicomotora observados no condutor.
Na
prática, é sobre esses dois sinais — como foram descritos, se foram
efetivamente observados, se constam da ficha — que se constrói boa parte da
defesa em casos envolvendo substâncias que não o álcool.
O que está em jogo: da
multa ao tribunal do júri
Convém ter a escala inteira à vista, porque ela costuma
ser subestimada.
|
Conduta |
Consequência |
|
Dirigir sob
influência de álcool ou substância psicoativa (art. 165) |
infração
gravíssima · multa de R$ 2.934,70 · suspensão do direito de dirigir por 12
meses · recolhimento da CNH e retenção do veículo |
|
Recusar-se ao
teste, exame clínico ou perícia (art. 165-A) |
infração
gravíssima · multa de R$ 2.934,70 · suspensão por 12 meses |
|
Reincidência
em até 12 meses |
multa
aplicada em dobro · R$ 5.869,40 |
|
Conduzir com
capacidade psicomotora alterada (art. 306) |
crime ·
detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a
habilitação |
|
Lesão
corporal grave ou gravíssima sob influência (art. 303, § 2º) |
reclusão de 2
a 5 anos |
|
Homicídio
culposo sob influência (art. 302, § 3º) |
reclusão de 5
a 8 anos |
Vale registrar que a esfera administrativa e a criminal
são independentes: é possível ser multado e ter a CNH suspensa mesmo sem
condenação criminal, e vice-versa. Também é possível, a depender das
circunstâncias do caso, que o Ministério Público sustente dolo eventual em
acidentes com morte, o que desloca o julgamento para o Tribunal do Júri —
hipótese excepcional, mas real.
Os riscos que não
aparecem na conversa de bar
Remédio com receita não é
salvo-conduto
Ansiolíticos, relaxantes musculares, alguns antialérgicos
e analgésicos opioides são substâncias psicoativas. A lei examina o efeito
sobre a capacidade psicomotora, não a licitude da origem. Um motorista com
prescrição médica válida que dirige com reflexos comprometidos está, em tese,
no campo de incidência dos arts. 165 e 306 do CTB. A receita ajuda a afastar a
ideia de uso ilícito; não afasta, por si só, a infração ou o crime.
O dia seguinte
Como o teste de substâncias detecta presença e não
concentração, o intervalo entre o consumo e a detectabilidade é muito maior do
que o intervalo em que a substância efetivamente prejudica a condução. Um
vestígio de dias antes pode aparecer em uma abordagem de hoje — e será preciso
demonstrar, tecnicamente, que não havia alteração da capacidade psicomotora no
momento da direção.
O seguro
No seguro do veículo, o entendimento consolidado é o de
que a embriaguez do condutor, quando determinante para o sinistro,
configura agravamento intencional do risco e autoriza a recusa de cobertura
pela seguradora (art. 768 do Código Civil). O prejuízo patrimonial, nesses
casos, costuma superar em muito o valor da multa.
Guia prático: como se
portar numa blitz
Nenhuma orientação aqui serve para escapar de
responsabilidade — servem para que o procedimento seja regular e para que a
prova, se houver, seja produzida de forma válida. É disso que trata o devido
processo legal.
1.
Pare com naturalidade. Reduza a velocidade com antecedência, ligue o
pisca-alerta, desligue o som, acenda a luz interna à noite e mantenha as mãos
visíveis sobre o volante. A abordagem inteira é registrada — em vídeo, na ficha
e na memória dos agentes.
2.
Documentos e respostas
curtas. Tenha CNH e documento do veículo
acessíveis. Responda com educação e objetividade. Não é necessário narrar a
noite, detalhar o que consumiu ou justificar o trajeto — e a postura do
condutor costuma ser descrita na ficha de fiscalização.
3.
Álcool residual: fale na
hora. Se usou enxaguante bucal, xarope,
medicamento em base alcoólica, bombom de licor ou similar nos minutos
anteriores, informe imediatamente e peça o reteste, agora expressamente
previsto na norma.
4.
Identifique o
equipamento. Peça o número de série e a
informação sobre a aferição e a certificação do aparelho utilizado. Esses dados
devem constar do procedimento e são frequentemente decisivos em defesa.
5.
Peça a ficha de sinais. Se o agente afirmar que há sinais de alteração da
capacidade psicomotora, solicite cópia do documento em que esses sinais foram
descritos. Lembre-se: quando se trata de substância diversa do álcool, são
exigidos ao menos dois sinais registrados.
6.
Leia antes de assinar —
e nunca assine em branco. Assinar o auto
não é confessar; recusar-se a assinar não impede a autuação. Mas assinar
documento incompleto elimina uma linha de defesa.
7.
Não discuta no local. Divergência sobre a legalidade da abordagem se resolve
depois, com defesa técnica. No local, a discussão só agrava o registro — e pode
gerar imputação autônoma de desacato ou resistência.
8.
Se houver prisão em
flagrante, chame um advogado imediatamente.
O crime do art. 306 admite fiança, e o que se faz nas primeiras horas —
depoimento, exame clínico, cadeia de custódia da prova — orienta todo o
processo.
“Eu sou obrigado a
soprar?”
Não. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo,
e a recusa ao etilômetro não configura crime.
Mas a recusa tem preço próprio. O art. 165-A do CTB a
define como infração autônoma, punida com a mesma multa de R$ 2.934,70 e os
mesmos 12 meses de suspensão aplicáveis a quem dirige sob influência. Ou
seja: recusar não é neutro — é escolher a mesma sanção administrativa sem a
chance de o teste resultar negativo.
E a recusa tampouco encerra a questão criminal. O art.
306, § 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora
por qualquer meio de prova em direito admitido: exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal e a ficha de constatação de sinais. Quem recusa o
teste não fica imune; apenas troca o tipo de prova que será produzida contra
si.
Uma novidade da regulamentação merece destaque: passa a
ser vedada a dupla autuação — não se pode lavrar, na mesma abordagem, um
auto pelo art. 165 e outro pelo art. 165-A. Autuações duplicadas anteriores a
essa definição são um ponto legítimo de questionamento em defesa
administrativa.
O que fazer depois da
autuação
•
Prazos correm sozinhos. A defesa prévia e o recurso administrativo têm prazos
curtos, contados da notificação. Perder o prazo é perder a discussão, ainda que
o mérito favoreça o condutor.
•
Reúna a documentação de
imediato: cópia do auto, ficha de
fiscalização, dados do equipamento, eventual vídeo da abordagem, receituário
médico e testemunhas.
•
Não confunda as esferas. Absolvição criminal não anula automaticamente a
penalidade administrativa, e o arquivamento do inquérito não devolve a CNH sem
o procedimento próprio.
•
Avalie a suspensão do
direito de dirigir de forma autônoma. O
processo de suspensão tem rito e defesa próprios, distintos do recurso contra a
multa.
A
decisão mais barata continua sendo a mais simples. Nenhuma tese de defesa é mais eficiente do que não
dirigir depois de beber ou de usar substância que altere os reflexos.
Aplicativo, carona e transporte público custam uma fração do que custa uma
tarde inteira de vida jurídica.
Santiago & Associados — Advocacia Criminal atua na defesa em crimes de trânsito, defesa
administrativa de autuações da Lei Seca e processos de suspensão do direito de
dirigir, desde a fase da abordagem. [Fale com a nossa equipe.]
Este texto tem
finalidade informativa e não constitui parecer jurídico. Cada caso exige
análise individualizada.
Fontes
•
Contran — resolução de
atualização dos procedimentos de fiscalização da Lei Seca, aprovada em 17 de
agosto de 2026.
•
O Globo — “Fim do
bafômetro? Multa por bombom de licor? Detecção de drogas? Entenda o que muda na
Lei Seca”.
•
CNN Brasil — “Contran
atualiza regras de fiscalização da Lei Seca; veja o que muda”.
•
O Tempo — “Nova regra
da Lei Seca prevê teste de saliva para identificar uso de drogas”.
•
Lei nº 9.503/1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), arts. 165, 165-A, 277, 302, § 3º, 303, § 2º, e 306;
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 768.
