Grande quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva

Em uma decisão em um Recurso Ordinário em habeas Corpus (RHC 126.001/SP) o Superior Tribunal de Justiça, através da 6ª Turma, decidiu que uma grande quantidade de droga apreendida não pode justificar, por si só, a decretação de uma prisão preventiva. No caso em questão a quantidade de maconha era de quase 157kg.

 Em sua decisão os Ministros apontaram que não basta a apreensão de uma grande quantidade de drogas, caso não haja comprovação de que o réu integre organização criminosa que demonstre a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, a liberdade tem que imperar, ainda mais em crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.

O Relator da decisão, Ministro Sebastião Reis Junior destacou a importância das medidas cautelares diversas à prisão:

“Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.”

Segue a Ementa da decisão e confira aqui a decisão completa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU SEM GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de droga apreendida (156,9 kg de maconha), elas não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o recorrente integre de forma relevante organização criminosa ou a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa.

4. Recurso em habeas corpus provido, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente. Liminar confirmada. (RHC 126.001/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)

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