SEQUESTRO-RELÂMPAGO AGORA É CRIME HEDIONDO.

O roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima  previsto no artigo 157, §2º., inciso V, do código penal, conhecido como uma das modalidades do chamado “sequestro – relâmpago” agora é crime hediondo previsto na lei8.072/90.

A mudança legislativa ocorreu com a publicação do pacote anticrime, a lei 13.964/19, e além do sequestro relâmpago acrescentou ainda aos crimes hediondos  o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B), bem como o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º),a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §3º), o furto  qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4ºA) e diversos outros delitos previstos no código penal, bem como em legislação especial.

Importante ressaltar que tal alteração configura o chamado novatio legis in pejus, que é a mudança da lei que torna a legislação mais prejudicial ao criminoso, não podendo retroagir aos crimes já praticados, valendo apenas para os crimes praticados após a publicação da lei no dia 24 de dezembro de 2019.

Além do mais vale a reflexão sobre a expansão do poder coercitivo Estatal através das legislações penais midiáticas, que prometem resolver o problema da criminalidade, afirmando que só existe este caminho para a redução da criminalidade, enquanto na verdade pouca mudança efetiva acontece diante do endurecimento da persecução penal.

A própria lei de crimes hediondos foi criada em um cenário de pressão da mídia no começo da década de 90, onde o Brasil vivia uma onda de sequestros, chacinas como a da candelária, e ainda teve como o estopim para a criação da nova legislação o assassinato da atriz global Daniela Perez.

De lá para cá muitos crimes foram adicionados à lista dos crimes hediondos, porém o que se viu nos números da criminalidade foi o caminho inverso do esperado, deixando um recado claro aos que acreditam que mais penas e menos direitos em uma execução penal são capazes de resolver tudo.

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