Uma viagem pela legislação penal brasileira: condutas punidas nos anos 80 que foram descriminalizadas e crimes atuais que ainda não possuíam tipificação própria.
Imagine um escritório de advocacia criminal em 1985. Sobre a mesa, processos datilografados, telefone de disco, fichários, carimbos e um Código Penal que tratava como crime comportamentos que hoje pertencem a outras esferas da vida. Ao mesmo tempo, diversas formas contemporâneas de violência — sobretudo as praticadas no ambiente digital — ainda não possuíam tipos penais próprios.
Comparar essas duas épocas é mais do que entrar em uma trend. É perceber que o Direito Penal não é estático. Ele acompanha transformações tecnológicas, culturais e políticas, embora nem sempre faça isso com a velocidade ou a coerência desejadas.
Crime e contravenção não são sinônimos
Antes da viagem no tempo, uma distinção é necessária. Crime e contravenção são espécies de infração penal, mas não são juridicamente idênticos. As contravenções, previstas em legislação própria, recebem tratamento mais brando. Por isso, dizer que mendicância era “crime” seria tecnicamente impreciso: ela era contravenção penal.
Essa diferença não é mero preciosismo. Em conteúdo jurídico, a forma como se nomeia uma conduta altera a compreensão de sua gravidade, das penas e do procedimento aplicável.
Adultério: da pena criminal à vida privada
Nos anos 80, o adultério estava previsto no art. 240 do Código Penal e era punido com detenção de quinze dias a seis meses. O dispositivo somente foi revogado em 2005, pela Lei nº 11.106/2005.
Desde então, a infidelidade não constitui crime. Isso não significa que acontecimentos ocorridos em uma relação afetiva sejam juridicamente irrelevantes em qualquer hipótese. Conforme as circunstâncias, podem existir discussões na esfera civil ou familiar. O ponto central é outro: o Estado deixou de utilizar a pena criminal para punir o adultério.
“Sedução”: um tipo penal marcado pelos valores de sua época
O antigo art. 217 do Código Penal previa o crime chamado “sedução”. Sua redação empregava referências à virgindade, à inexperiência e à confiança de uma jovem mulher. O dispositivo também foi revogado pela Lei nº 11.106/2005.
A revogação não eliminou a proteção jurídica de crianças e adolescentes. Condutas abusivas continuam sujeitas aos tipos penais atualmente vigentes. O desaparecimento daquele artigo revela, na verdade, o abandono de um modelo que vinculava a proteção penal feminina a conceitos morais e discriminatórios sobre sexualidade e comportamento.
Mendicância e “predição do futuro”: contravenções que desapareceram
O art. 60 da Lei das Contravenções Penais punia a mendicância praticada, segundo a linguagem da época, “por ociosidade ou cupidez”. A previsão foi revogada pela Lei nº 11.983/2009. Criminalizar a pobreza e a situação de rua é incompatível com uma leitura do Direito comprometida com dignidade e igualdade.
Outra previsão curiosa era o art. 27 da mesma lei, que tratava da exploração da credulidade pública por meio de sortilégios, previsão do futuro, explicação de sonhos ou práticas semelhantes. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 9.521/1997.
É importante não confundir descriminalização com autorização para fraudar. Se alguém emprega engano para obter vantagem ilícita e causa prejuízo a outra pessoa, outros tipos penais podem incidir. O que deixou de existir foi aquela contravenção específica.
Perseguição: o stalking ganhou nome jurídico em 2021
O crime de perseguição foi inserido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021. O art. 147-A alcança a perseguição reiterada, praticada por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica, restrinja a locomoção ou invada a liberdade ou a privacidade da vítima.
Nos anos 80 não havia esse tipo penal autônomo. Isso não significa que toda perseguição fosse juridicamente indiferente: conforme o caso, ameaça, constrangimento, violência ou outras infrações poderiam ser reconhecidas. A lei de 2021 reuniu em uma figura própria um padrão de comportamento repetitivo que antes encontrava respostas fragmentadas.
Invasão de dispositivo informático: um crime da vida conectada
A Lei nº 12.737/2012 criou o art. 154-A do Código Penal. Hoje, a invasão de dispositivo informático alheio, voltada à obtenção, alteração ou destruição de dados ou à instalação de vulnerabilidades para vantagem ilícita, possui tratamento penal específico.
Computadores já existiam na década de 1980, mas o Código Penal brasileiro não continha esse tipo. A expansão da vida digital criou bens, riscos e formas de ataque que exigiram novas respostas jurídicas.
Importunação sexual: a centralidade do consentimento
Em 2018, a Lei nº 13.718 introduziu o art. 215-A do Código Penal, tipificando a importunação sexual. A mudança ofereceu uma resposta específica a condutas de natureza sexual praticadas contra alguém sem consentimento que, antes, eram muitas vezes enquadradas em figuras inadequadas ou excessivamente brandas.
A alteração também simboliza uma mudança de perspectiva: a liberdade sexual e o consentimento passam a ocupar posição mais clara na tutela penal, em substituição a antigas construções centradas em moralidade e “costumes”.
Cyberbullying e feminicídio autônomo: marcos de 2024
A Lei nº 14.811/2024 acrescentou ao Código Penal o art. 146-A. O parágrafo único prevê a intimidação sistemática virtual, conhecida como cyberbullying, quando praticada em redes, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais.
Também em 2024, a Lei nº 14.994 transformou o feminicídio em crime autônomo, hoje previsto no art. 121-A. A precisão histórica importa: o homicídio de uma mulher já poderia ser punido nos anos 80 como homicídio, mas ainda não existia uma tipificação específica para a morte praticada por razões da condição do sexo feminino. O feminicídio passou a ser qualificadora do homicídio com a Lei nº 13.104/2015 e ganhou autonomia legislativa em 2024.
A lei penal no tempo: o passado não é julgado pela lei mais severa do futuro
As mudanças legislativas levantam uma pergunta prática: uma lei nova pode ser aplicada a fatos antigos?
A Constituição determina, em seu art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O art. 2º do Código Penal completa essa regra. Assim, uma lei posterior que cria um crime ou agrava uma pena não pode voltar no tempo para prejudicar alguém. Em sentido inverso, se a lei deixa de considerar o fato criminoso — a chamada abolitio criminis — ou estabelece tratamento mais favorável, ela pode retroagir.
É por isso que a data do fato, a redação vigente naquele momento e as alterações posteriores são elementos decisivos de qualquer análise criminal séria.
O que essa viagem revela
Algumas mudanças retiraram do Direito Penal comportamentos ligados à moral privada ou à criminalização da pobreza. Outras criaram respostas para violações que se tornaram mais visíveis ou assumiram novas formas, especialmente no ambiente digital e na violência de gênero.
Nem toda mudança representa, automaticamente, avanço ou solução completa. Leis penais também exigem interpretação constitucional, investigação responsável, prova lícita, contraditório e respeito às garantias fundamentais. A criação de um novo tipo penal nunca dispensa o exame cuidadoso do caso concreto.
O figurino mudou. A tecnologia mudou. O texto da lei mudou. O compromisso de uma advocacia criminal responsável, porém, continua o mesmo: compreender exatamente qual norma se aplica, em qual tempo e com quais limites.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta jurídica individualizada.
Fontes jurídicas principais
- Código Penal — texto compilado
- Lei das Contravenções Penais — texto compilado
- Constituição Federal — art. 5º, XXXIX e XL
- Lei nº 11.106/2005 — revogação dos arts. 217 e 240 do Código Penal
- Lei nº 14.132/2021 — perseguição
- Lei nº 12.737/2012 — invasão de dispositivo informático
- Lei nº 13.718/2018 — importunação sexual
- Lei nº 14.811/2024 — cyberbullying
- Lei nº 13.104/2015 — feminicídio como qualificadora do homicídio
- Lei nº 14.994/2024 — feminicídio como crime autônomo
