1º de outubro de 1992: o massacre ainda não havia começado — ou já?

Uma análise de “Diário de um Detento” à luz da criminologia, da execução penal e da Constituição

Há datas que simplesmente passam pelo calendário. Outras permanecem abertas como uma ferida.

O dia 1º de outubro de 1992 pertence à segunda categoria. Para milhões de brasileiros, a data ficou marcada pela narrativa construída em “Diário de um Detento”, música dos Racionais MC’s que conduz o ouvinte para dentro da antiga Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru, na véspera de um dos episódios mais violentos da história prisional brasileira.

O massacre ocorreu no dia seguinte, 2 de outubro de 1992. Ao final de uma operação da Polícia Militar, 111 pessoas presas haviam sido mortas.

Mas uma pergunta permanece: o massacre realmente começou apenas quando a polícia entrou no presídio?

Ou teria começado antes, quando a superlotação, a precariedade, o abandono institucional e a desumanização das pessoas encarceradas passaram a ser tratados como acontecimentos normais?

Mais de três décadas depois, “Diário de um Detento” continua atual porque não narra apenas um episódio do passado. A música expõe a estrutura de um sistema que, mesmo submetido à Constituição, frequentemente transforma a privação da liberdade em privação de dignidade.

Uma música construída a partir da experiência do cárcere

“Diário de um Detento” foi lançada em 1997, no álbum Sobrevivendo no Inferno. Sua construção resulta da parceria entre Mano Brown e Jocenir, nome pelo qual ficou conhecido Josemir Prado, que viveu a experiência do encarceramento e produziu registros escritos sobre a realidade prisional.

A origem da música é importante porque demonstra que a narrativa não foi criada exclusivamente a partir de uma observação externa. Ela carrega a perspectiva de quem conheceu os códigos, os medos, os conflitos e as estratégias de sobrevivência presentes no interior da prisão.

Isso não significa que a voz narrativa da canção deva ser confundida com uma confissão pessoal de Mano Brown. O eu lírico constitui uma personagem construída a partir de experiências, relatos e memórias compartilhadas.

Essa distinção é essencial. A música não é um depoimento judicial nem pretende substituir documentos, laudos ou decisões. Sua força está em outro lugar: ela oferece uma narrativa social sobre aquilo que as estatísticas e os registros oficiais dificilmente conseguem demonstrar.

Os relatórios conseguem contar quantas pessoas estavam presas, quantas vagas existiam ou quantas mortes ocorreram. A arte, por sua vez, consegue revelar como o poder, o medo, a violência e a espera são experimentados por quem está sob custódia.

O massacre não começa com o primeiro disparo

A memória pública costuma concentrar-se no momento mais extremo da violência: a entrada da polícia, os disparos e as 111 mortes.

Entretanto, uma leitura criminológica exige que se observe o que existia antes da intervenção.

O massacre não surgiu em um ambiente regular de cumprimento da pena que, repentinamente, saiu do controle. Ele aconteceu dentro de uma instituição marcada pela superlotação, pela precariedade, por condições degradantes e por uma histórica naturalização da violência contra pessoas encarceradas.

Antes da violência excepcional, existia a violência cotidiana.

Ela se manifestava na ausência de espaço, na falta de assistência adequada, na insegurança, no controle permanente dos corpos e na redução das pessoas presas a números, prontuários ou categorias abstratas.

Por isso, perguntar quando o massacre começou não é apenas uma provocação retórica.

A violência institucional extrema costuma ser antecedida por sucessivas violações consideradas menores. Quando a sociedade aceita que uma pessoa presa possa viver sem saúde, higiene, proteção ou assistência jurídica, cria-se um ambiente no qual violações cada vez mais graves passam a encontrar menor resistência.

A morte física é precedida por um processo de desumanização.

Para que 111 pessoas possam ser mortas sem que suas histórias individuais sejam imediatamente lembradas, é necessário que, antes, elas tenham sido socialmente transformadas em uma categoria genérica: “os presos”.

É justamente contra essa redução que a música reage. Ela devolve voz, medo, memória e humanidade às pessoas que o discurso oficial frequentemente apresenta apenas como parte de uma população carcerária.

A prisão como instituição total

O sociólogo Erving Goffman utilizou a expressão “instituição total” para descrever espaços nos quais diferentes dimensões da vida passam a ser administradas por uma única autoridade.

Nas prisões, a pessoa dorme, acorda, alimenta-se, trabalha, circula e estabelece relações dentro da mesma estrutura de controle. Os horários, os deslocamentos e as possibilidades de contato são definidos institucionalmente.

A autonomia individual é profundamente reduzida.

“Diário de um Detento” torna perceptível essa experiência. A passagem do tempo não aparece como algo neutro. Cada horário possui significado. Cada movimento pode representar risco. A rotina é atravessada pela vigilância e pela incerteza.

Michel Foucault também demonstrou que a prisão não atua apenas impedindo fisicamente a saída. Ela organiza corpos, administra o tempo, distribui pessoas pelo espaço e produz comportamentos por meio da disciplina e da vigilância.

Nesse ambiente, o poder não aparece somente nos momentos de violência aberta. Ele também se manifesta na arquitetura, nos corredores, nas grades, nas revistas, nas contagens, nas ordens e na constante possibilidade de punição.

A prisão, portanto, não é apenas um lugar no qual alguém permanece durante determinado período. É uma estrutura que interfere na identidade, nas relações e na percepção que a pessoa possui de si mesma.

Quando não existem limites constitucionais efetivos, a execução da pena pode produzir um processo de mortificação da identidade: o indivíduo deixa de ser reconhecido como sujeito de direitos e passa a existir apenas como alguém submetido à autoridade.

Criminologia crítica: quem o sistema escolhe para punir?

A criminologia crítica modificou profundamente a maneira de estudar o crime e a punição.

Em vez de perguntar exclusivamente por que determinadas pessoas cometem crimes, ela também passou a investigar como certos comportamentos são criminalizados, quem é mais intensamente vigiado e quais grupos são mais frequentemente alcançados pelas instituições penais.

Autores como Alessandro Baratta e Eugenio Raúl Zaffaroni demonstraram que o sistema penal não atua de maneira uniforme sobre todas as ilegalidades praticadas na sociedade.

A lei penal apresenta-se como geral e abstrata. Na realidade, porém, as agências de controle precisam selecionar quais situações serão investigadas, quais pessoas serão abordadas, quais prisões serão realizadas e quais processos receberão maior atenção.

Essa seleção não ocorre no vazio.

Ela é influenciada por desigualdades econômicas, raciais e territoriais. Determinadas regiões são mais policiadas. Certos corpos são mais frequentemente considerados suspeitos. Algumas formas de criminalidade recebem intensa repressão, enquanto outras, apesar de produzirem danos sociais significativos, encontram respostas institucionais muito menos severas.

Os dados do SISDEPEN referentes a 31 de dezembro de 2025 ajudam a compreender essa seletividade. Entre as pessoas registradas em celas físicas, pretos e pardos somavam aproximadamente 66% do total informado.

O dado não autoriza uma conclusão simplista de que alguém está preso exclusivamente em razão de sua raça. Ele exige, contudo, que se investigue por que o funcionamento concreto do sistema penal alcança de forma tão intensa a população negra e parda.

A prisão em massa brasileira possui cor, classe e endereço.

Esse perfil não pode ser compreendido apenas por decisões individuais. Ele está relacionado à desigualdade social, à distribuição seletiva do policiamento, às diferentes possibilidades de defesa, à criminalização de determinados territórios e à maneira como o conceito de suspeito foi historicamente construído no Brasil.

A diferença entre cometer um crime e ser selecionado pelo sistema penal

Nem toda infração praticada chega ao conhecimento das autoridades. Nem toda ocorrência conhecida é investigada. Nem toda investigação produz denúncia. Nem toda denúncia resulta em condenação.

Existe uma enorme distância entre o conjunto de comportamentos considerados criminosos e os fatos efetivamente processados pelo sistema de justiça.

A criminologia chama esse fenômeno de seletividade penal.

A criminalização ocorre em diferentes momentos. Primeiro, o legislador escolhe quais condutas serão proibidas e quais penas serão estabelecidas. Depois, polícia, Ministério Público e Poder Judiciário atuam sobre situações concretas.

É nessa segunda etapa, denominada criminalização secundária, que se torna mais visível a seleção de determinados grupos.

Isso não significa afirmar que todas as prisões são ilegais ou que não existem crimes graves que exigem resposta estatal. Significa reconhecer que o poder punitivo precisa ser permanentemente controlado, porque sua atuação concreta não alcança todos de forma igual.

A crítica criminológica não pretende eliminar a responsabilidade individual. Ela procura impedir que a responsabilidade seja aplicada seletivamente, sem limites ou sem respeito às garantias fundamentais.

A Constituição não termina na porta da prisão

Uma das ideias mais perigosas presentes no debate público é a de que a pessoa condenada perde todos os seus direitos.

Isso não é verdade.

A condenação criminal pode restringir a liberdade e outros direitos expressamente alcançados pela sentença. Ela não elimina a condição humana nem transforma a pessoa presa em objeto da administração penitenciária.

A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XLIX, o respeito à integridade física e moral das pessoas presas. Também proíbe tratamentos desumanos ou degradantes e penas cruéis.

Essas garantias não são recomendações. São limites jurídicos impostos ao poder estatal.

A Lei de Execução Penal segue a mesma direção. Seu artigo 1º estabelece que a execução deve efetivar a decisão criminal e proporcionar condições para a integração social da pessoa condenada ou submetida a medida de segurança.

Os artigos 10 e 11 determinam que o Estado deve prestar assistência material, de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. O artigo 40 impõe às autoridades o dever de respeitar a integridade física e moral de condenados e presos provisórios.

A legislação brasileira, portanto, não autoriza que o cárcere seja administrado como um espaço sem direito.

A pena consiste na restrição determinada judicialmente. Fome, doença, superlotação, humilhação, tortura, abandono e medo permanente não integram a sentença.

Quando essas situações são toleradas, o Estado deixa de executar a pena prevista em lei e passa a impor um sofrimento adicional sem autorização constitucional.

A custódia aumenta a responsabilidade do Estado

Quando o Estado prende uma pessoa, assume controle sobre aspectos essenciais de sua existência.

A pessoa presa não pode escolher livremente onde dormir, procurar determinado médico, afastar-se de uma situação de risco ou deixar o estabelecimento para proteger a própria vida.

Essa redução de autonomia cria uma responsabilidade especial para o poder público.

Quanto maior o controle exercido pelo Estado, maior deve ser o seu dever de proteção.

Não é juridicamente aceitável retirar de alguém a capacidade de proteger a própria vida e, simultaneamente, negar-lhe proteção institucional adequada.

A custódia não diminui a responsabilidade estatal. Ela a intensifica.

Por isso, mortes, agressões, torturas e violações ocorridas dentro de estabelecimentos prisionais não podem ser tratadas como meros conflitos privados entre pessoas presas. Elas precisam ser investigadas considerando que ocorreram em um ambiente integralmente submetido à administração pública.

O Carandiru passou. A estrutura permaneceu

O antigo complexo do Carandiru foi desativado e parcialmente demolido. Isso, contudo, não significa que os problemas simbolizados pelo massacre tenham desaparecido.

De acordo com o relatório do segundo semestre de 2025 da Secretaria Nacional de Políticas Penais, os estabelecimentos com pessoas em celas físicas possuíam capacidade aproximada para 505 mil vagas. Na mesma data, o déficit nacional ultrapassava 222 mil vagas.

A superlotação não é apenas uma dificuldade administrativa.

Ela agrava conflitos, favorece doenças, compromete a higiene, dificulta a prestação de assistência jurídica e reduz a possibilidade de separação adequada entre presos provisórios e condenados, regimes distintos e diferentes perfis de vulnerabilidade.

Também compromete projetos de educação, trabalho e reintegração social.

Nesse cenário, a pena deixa de ser executada individualmente e passa a ser administrada por meio da simples contenção de grandes massas humanas.

O estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo STF

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro.

A expressão é utilizada para descrever uma situação de violações graves, massivas e persistentes de direitos fundamentais, relacionada não a um ato isolado, mas a falhas estruturais de diferentes órgãos e níveis do poder público.

O reconhecimento é juridicamente relevante porque afasta a ideia de que os problemas do cárcere seriam apenas episódios locais ou dificuldades pontuais de gestão.

Trata-se de uma crise estrutural.

Em resposta ao julgamento, foi desenvolvido o Plano Pena Justa, voltado ao enfrentamento de problemas como superlotação, condições degradantes, falhas na entrada e na saída do sistema, insuficiência das políticas de reintegração e violações de direitos.

Contudo, planos, decisões e normas somente produzem transformação quando acompanhados de implementação, orçamento, fiscalização, transparência e participação social.

O Brasil possui uma legislação de execução penal significativamente mais protetiva do que a realidade observada em grande parte de seus estabelecimentos.

O problema não está apenas na ausência de normas. Está na distância entre a norma e a vida concreta.

A música como contra-arquivo

Os documentos oficiais são importantes. Processos, laudos, relatórios e decisões registram acontecimentos e atribuem responsabilidades.

Mas todo arquivo é construído a partir de determinado ponto de vista.

A linguagem institucional normalmente descreve o cárcere de fora para dentro. Classifica pessoas, registra ocorrências, calcula vagas e organiza informações administrativas.

“Diário de um Detento” realiza o movimento contrário: narra de dentro para fora.

A música pode ser compreendida como uma espécie de contra-arquivo cultural. Ela preserva experiências e perspectivas que poderiam permanecer ausentes dos registros oficiais.

Isso não significa substituir a investigação histórica ou jurídica por uma obra artística. Significa reconhecer que a arte também participa da disputa pela memória.

Quem pode contar o que aconteceu?

Quais vozes são consideradas legítimas?

Por que determinadas versões encontram espaço imediato, enquanto outras precisam recorrer à música, à literatura e à cultura periférica para serem ouvidas?

Ao apresentar o cotidiano do cárcere a partir da perspectiva de quem está submetido a ele, a obra desafia a imagem abstrata do “preso” e devolve individualidade às pessoas encarceradas.

Ela recorda que, por trás de cada número, existe uma história, uma família, uma trajetória e uma vida submetida ao poder estatal.

Direitos humanos não são prêmio por bom comportamento

Outra distorção frequente consiste em tratar direitos humanos como recompensa concedida a quem merece.

Direitos fundamentais não funcionam dessa maneira.

Eles existem justamente para limitar o poder, inclusive quando exercido contra pessoas acusadas ou condenadas por crimes graves.

A função das garantias não é proteger apenas pessoas consideradas inocentes, simpáticas ou socialmente aceitas. Se fosse assim, não seriam garantias, mas favores.

Defender a integridade de uma pessoa presa não significa concordar com o crime praticado, negar o sofrimento da vítima ou rejeitar a responsabilização penal.

Significa defender que a punição seja aplicada dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Em um Estado Democrático de Direito, não é a gravidade da acusação que define se alguém possui dignidade. A dignidade é anterior ao processo e não desaparece com a condenação.

Memória também é garantia de não repetição

Recordar o Carandiru não significa permanecer preso ao passado.

A memória cumpre uma função constitucional e democrática. Ela permite identificar as condições que tornaram determinada violência possível e impede que episódios semelhantes sejam tratados como acidentes inevitáveis.

Quando um massacre é lembrado apenas como uma tragédia isolada, suas causas estruturais permanecem ocultas.

Quando ele é analisado como resultado de superlotação, racismo estrutural, abandono institucional, desumanização e ausência de controle sobre o poder estatal, a memória transforma-se em instrumento de prevenção.

O verdadeiro compromisso com as vítimas não se limita à recordação dos mortos. Exige que se enfrentem as estruturas que permitiram suas mortes.

O que “Diário de um Detento” ainda pergunta ao Brasil?

A permanência da música no debate público demonstra que as questões apresentadas por ela continuam sem resposta definitiva.

Até onde pode ir o poder do Estado sobre alguém que está sob sua custódia?

A sociedade aceita que a pena ultrapasse os limites estabelecidos pela sentença?

A superlotação é tratada como violação constitucional ou como parte natural do encarceramento?

As pessoas presas são reconhecidas como sujeitos de direitos ou apenas como corpos que precisam ser contidos?

O sistema penal responsabiliza de forma igual ou escolhe preferencialmente determinados grupos e territórios?

Essas perguntas não dizem respeito apenas às pessoas encarceradas. Elas revelam a qualidade das instituições democráticas.

O poder estatal demonstra seus limites não quando atua diante de pessoas prestigiadas, mas quando exerce autoridade sobre aqueles que possuem menos condições de resistir.

Conclusão: quem limita o poder de punir?

“Diário de um Detento” permanece atual porque transforma o cárcere em uma questão pública.

A música impede que a prisão seja escondida atrás de muros e apresentada como um espaço no qual qualquer sofrimento seria aceitável. Ela nos obriga a observar o que acontece quando o poder punitivo se afasta do controle constitucional.

O Estado possui legitimidade para investigar, processar, condenar e executar penas. Mas essa legitimidade depende do respeito aos limites jurídicos que justificam sua própria existência.

Sem esses limites, a pena deixa de ser uma resposta institucional e aproxima-se da vingança.

A privação da liberdade pode decorrer de uma sentença. A privação da dignidade, não.

O Carandiru não deve ser lembrado apenas como o lugar no qual 111 pessoas presas foram mortas em 2 de outubro de 1992. Deve ser compreendido como advertência permanente sobre o que pode acontecer quando determinadas vidas são consideradas menos importantes e o poder estatal deixa de encontrar limites efetivos.

Por isso, a pergunta permanece:

Se o Estado retira a liberdade, quem limita o poder do Estado?

E, diante da realidade atual, a prisão brasileira está executando a pena determinada pela Justiça ou produzindo sofrimento além da sentença?


Referências essenciais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente artigo 5º, incisos III, XLVII e XLIX.
  • BRASIL. Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, especialmente artigos 1º, 10, 11, 40 e 41.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Informações e documentos sobre o Massacre do Carandiru e o Plano Pena Justa.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.
  • SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Relatório do 2º semestre de 2025 do SISDEPEN.
  • GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos.
  • FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.
  • BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Obras sobre poder punitivo, seletividade e sistema penal.
  • Estudos da Universidade Estadual de Campinas sobre a parceria entre Mano Brown e Jocenir e a memória do Massacre do Carandiru.

Conteúdo jurídico e cultural de caráter informativo. Não substitui a análise individual de processos ou situações concretas.

Santiago & Associados — Advocacia Criminal

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