STJ afeta Tema 1.457: Terceira Seção vai definir data-base de benefícios na execução penal em casos de prisão descontínua

Em decisão unânime tomada em 16 de junho de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 2.266.131-BA ao rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.457 e, uma vez julgada, resultará em tese de observância obrigatória por juízes e tribunais de todo o país.

O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO

O colegiado vai definir qual deve ser a data-base para a concessão de benefícios da execução penal — como a progressão de regime — em casos de descontinuidade da custódia prisional. Em resumo, os ministros precisam responder: quando o réu é preso preventivamente, solto em liberdade provisória e, só depois, recolhido para cumprir pena definitiva, o marco para a contagem dos benefícios deve ser a data da prisão cautelar ou a data do retorno ao cárcere para cumprimento da pena?

A questão envolve a interpretação conjunta do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que disciplina os requisitos temporais para a progressão de regime, e do artigo 42 do Código Penal, que trata da detração — o desconto, na pena a cumprir, do tempo em que o condenado já esteve preso preventivamente.

O CASO QUE DEU ORIGEM AO TEMA

O recurso afetado tem origem em processo da Bahia envolvendo um homem condenado por estupro e roubo. Ele foi preso preventivamente em outubro de 2016 e obteve liberdade provisória em julho de 2020, respondendo ao restante do processo em liberdade. Somente em agosto de 2024 foi preso em definitivo para cumprir pena de seis anos e quatro meses.

O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que os benefícios da execução deveriam ser calculados a partir da primeira prisão, em 2016. Já o Ministério Público defende que a data-base deve ser a da prisão definitiva, computando-se o período de prisão preventiva apenas para fins de detração da pena — e não como marco inicial para novos benefícios.

POR QUE O STJ DECIDIU AFETAR O TEMA

Ao justificar a necessidade de uniformização, o ministro Schietti apontou que um levantamento na base de jurisprudência do STJ revelou grande volume de acórdãos e decisões monocráticas sobre a mesma matéria, com entendimentos divergentes entre a Quinta e a Sexta Turmas — as turmas criminais do Tribunal. Diante da relevância jurídica e da insegurança gerada pela divergência, a Terceira Seção considerou preenchidos os requisitos para submeter a controvérsia ao rito dos repetitivos.

Vale destacar: o colegiado decidiu, por unanimidade, não determinar a suspensão nacional automática dos processos que tratam do mesmo assunto. Ou seja, até a fixação da tese, as ações individuais continuam tramitando normalmente.

IMPACTO PRÁTICO

A definição do Tema 1.457 deverá afetar diretamente milhares de execuções penais em todo o país, especialmente nos casos em que há intervalo entre a prisão cautelar e o início do cumprimento da pena definitiva — situação recorrente em processos de longa tramitação. A tese a ser fixada vai orientar magistrados, membros do Ministério Público e advogados na contagem dos prazos para progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios executórios, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica para réus, condenados e para a administração da Justiça.

Nossa equipe de direito criminal acompanha de perto o julgamento do Tema 1.457 e está à disposição para orientar clientes cujos processos possam ser impactados pela definição do STJ.

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