Meta description: Entenda como falsas memórias, entrevistas sugestivas e conflitos familiares podem afetar acusações, além das etapas da investigação e da produção antecipada de prova.
Quando surge uma suspeita de violência sexual contra uma criança ou adolescente, dois riscos graves precisam ser enfrentados simultaneamente: deixar de proteger uma possível vítima e transformar uma acusação ainda não comprovada em condenação antecipada.
Esses objetivos não são incompatíveis. A proteção integral da criança, a apuração rigorosa dos fatos, a presunção de inocência e o direito de defesa fazem parte do mesmo sistema de Justiça.
Crimes sexuais praticados contra menores são gravíssimos, muitas vezes acontecem sem testemunhas presenciais e devem ser comunicados às autoridades competentes. Ao mesmo tempo, a seriedade da acusação exige que a investigação seja técnica, imparcial e livre de induções. Uma apuração inadequada pode revitimizar a criança, contaminar sua memória e causar danos irreversíveis a uma pessoa injustamente acusada.
Na atuação cotidiana do Santiago & Associados, temos percebido um aumento das consultas envolvendo acusações contestadas, especialmente em contextos de separação, disputa de guarda, regulamentação de convivência e pensão alimentícia. Essa percepção representa uma observação da prática profissional do escritório, e não uma estatística nacional.
Nem toda acusação não comprovada é uma falsa denúncia
Antes de analisar o tema, é necessário distinguir situações juridicamente diferentes:
- Uma acusação verdadeira, confirmada pelo conjunto probatório.
- Uma suspeita legítima que não pôde ser confirmada por insuficiência de provas.
- Um relato impreciso ou incorreto, decorrente de dificuldades de compreensão, memória, linguagem ou influência externa, sem que a criança esteja mentindo deliberadamente.
- Uma acusação conscientemente fabricada por um adulto ou por outro participante do conflito.
Essas hipóteses não podem ser tratadas como se fossem equivalentes.
O arquivamento da investigação ou a absolvição do acusado não significa, automaticamente, que houve uma denúncia deliberadamente falsa. No processo penal, a absolvição pode decorrer da inexistência de provas suficientes, da impossibilidade de superar a dúvida razoável ou da falta de elementos de corroboração.
Da mesma forma, a existência de conflitos entre os responsáveis pela criança não autoriza presumir que toda denúncia seja instrumento de vingança. O contexto familiar deve ser investigado, mas nunca utilizado como conclusão antecipada.
A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, exige, entre outros elementos, que a pessoa provoque uma investigação ou processo contra alguém a quem atribui uma infração sabendo que essa pessoa é inocente. Portanto, a simples ausência de condenação não comprova esse crime. É necessário demonstrar a consciência da falsidade e a intenção de provocar a persecução de um inocente, como já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça.
A memória infantil não é uma gravação
A memória humana é reconstrutiva. Ao recordar um acontecimento, a pessoa não simplesmente reproduz uma gravação intacta: ela reconstrói a experiência a partir das informações armazenadas, do contexto e das referências recebidas posteriormente.
Isso não significa que crianças e adolescentes sejam incapazes de apresentar relatos verdadeiros ou confiáveis. Significa que a forma como são ouvidos possui enorme importância.
A idade, o desenvolvimento da linguagem, o intervalo entre o fato e a entrevista, a quantidade de vezes em que a criança foi questionada, o modo como as perguntas foram formuladas e as conversas mantidas com familiares podem interferir na recordação.
Perguntas como “foi naquela casa?”, “ele fez isso quando vocês estavam sozinhos?” ou “você tem certeza de que não aconteceu?” podem transmitir informações e expectativas. Quando repetidas por pessoas de confiança, essas perguntas também podem levar a criança a interpretar que sua primeira resposta estava errada.
Estudos indicam que conversas posteriores, informações transmitidas por adultos e entrevistas sugestivas podem ser incorporadas à memória do evento. Em determinadas circunstâncias, a criança pode apresentar um relato detalhado e subjetivamente verdadeiro sobre algo que não recorda de forma autônoma. Isso é diferente de uma mentira intencional.
Uma pesquisa de Principe e Schindewolf demonstrou que conversas naturais com pais e outras crianças podem influenciar relatos posteriores e produzir confusão sobre a origem de determinadas informações. Já uma revisão de Hritz e colaboradores destaca os efeitos das perguntas sugestivas e a necessidade de considerar hipóteses alternativas durante a investigação. Consulte os estudos de Principe e Schindewolf e Hritz e colaboradores.
A literatura também recomenda perguntas abertas e não indutivas, como “conte tudo o que aconteceu”, permitindo que a narrativa seja construída com o menor grau possível de interferência do entrevistador. Protocolos estruturados de entrevista forense, como o protocolo desenvolvido pelo NICHD, procuram justamente reduzir sugestões e aumentar a quantidade de informações fornecidas espontaneamente pela criança, conforme demonstra esta revisão científica sobre o protocolo.
Por isso, riqueza de detalhes, emoção, choro, tranquilidade ou segurança ao falar não são “detectores de verdade”. A avaliação da prova deve considerar a forma de obtenção do relato, sua evolução, as influências externas e a existência de elementos independentes de confirmação.
O que são falsas memórias?
Falsas memórias são recordações de acontecimentos que não ocorreram da maneira lembrada ou que podem ter sido parcialmente construídas a partir de informações posteriores.
Elas podem surgir sem intenção de enganar. A criança pode acreditar sinceramente no que relata.
Entre os fatores que podem contribuir para esse fenômeno estão:
- perguntas fechadas, repetidas ou sugestivas;
- aprovação ou desaprovação de determinadas respostas;
- repetição da versão de um adulto;
- contato prévio com informações sobre o suposto acontecimento;
- conversas sucessivas com familiares, professores ou outras crianças;
- pressão para confirmar uma hipótese;
- passagem do tempo;
- confusão sobre quando, onde e com quem determinada situação ocorreu.
Um estudo brasileiro sobre avaliação psicológica em suspeitas de violência sexual destaca a necessidade de integrar diferentes fontes de informação e evitar conclusões baseadas apenas em um indicador ou em uma entrevista. O trabalho também chama atenção para os possíveis efeitos de perguntas tendenciosas e para a complexidade dos casos inseridos em conflitos familiares. Veja o artigo de Schaefer, Rossetto e Kristensen.
A existência científica das falsas memórias, porém, não permite presumir que todo relato infantil seja falso. Trata-se de uma hipótese que precisa ser examinada tecnicamente a partir do histórico das entrevistas, da metodologia empregada e das demais provas do processo.
As etapas de uma investigação adequada
1. Revelação espontânea e proteção imediata
Muitas investigações começam com uma fala espontânea da criança a um familiar, professor, profissional de saúde ou pessoa de confiança.
Nesse momento, o adulto deve acolher, escutar sem demonstrar reprovação e evitar transformar a conversa em interrogatório. Não é recomendável pedir que a criança repita inúmeras vezes, exigir detalhes ou apresentar hipóteses.
Sempre que possível, devem ser preservadas as palavras utilizadas espontaneamente, o contexto da revelação, a data, as pessoas presentes e a pergunta que eventualmente antecedeu a resposta.
A suspeita deve ser comunicada aos órgãos competentes. A Lei nº 13.431/2017 prevê a comunicação ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
2. Escuta especializada
A escuta especializada é realizada perante órgãos da rede de proteção e tem finalidade de cuidado, atendimento e encaminhamento. Ela não deve ser utilizada como substituta do depoimento judicial nem como uma investigação informal.
A legislação determina que essa conversa seja limitada ao necessário para o cumprimento de sua finalidade protetiva. O Decreto nº 9.603/2018 reforça que a escuta especializada não tem o objetivo de produzir prova.
Essa distinção é fundamental. Quanto mais vezes a criança é questionada sobre o mesmo assunto, maior pode ser o risco de sofrimento, adaptação da narrativa e incorporação de informações externas.
3. Registro da ocorrência e investigação policial
A autoridade policial deve apurar os fatos sem partir de uma conclusão previamente definida.
A investigação pode envolver:
- identificação da primeira revelação;
- levantamento de todas as pessoas que conversaram com a criança;
- análise da cronologia dos acontecimentos;
- declarações dos adultos envolvidos;
- documentos escolares e de saúde, observadas a privacidade e a autorização legal;
- mensagens, registros digitais e dados de localização obtidos por meios lícitos;
- testemunhas de contexto;
- exame das oportunidades e circunstâncias alegadas;
- identificação de conflitos familiares anteriores;
- avaliação de hipóteses alternativas.
O conflito de guarda ou pensão deve ser documentado quando pertinente, mas sua existência não comprova, por si só, a falsidade da acusação.
4. Vestígios, exames e cadeia de custódia
Quando houver vestígios materiais, sua coleta deve ser realizada rapidamente, por profissionais habilitados e com o mínimo de intervenção.
O Código de Processo Penal disciplina o exame de corpo de delito e a cadeia de custódia, que corresponde ao conjunto de procedimentos usados para documentar a história do vestígio desde sua localização até seu descarte.
Também devem ser preservados adequadamente aparelhos, arquivos, conversas, fotografias, registros de acesso e outros elementos digitais relevantes. Capturas de tela isoladas podem ser insuficientes quando não permitem verificar origem, integridade, contexto ou data.
A ausência de vestígio físico não comprova automaticamente que o fato não ocorreu. Da mesma forma, um achado inespecífico não deve ser interpretado isoladamente como prova conclusiva. Cada elemento precisa ser analisado dentro do conjunto probatório.
5. Depoimento especial
O depoimento especial é a forma legal de ouvir a criança ou o adolescente perante a autoridade policial ou judicial, com finalidade probatória e proteção contra a revitimização.
O procedimento deve ser realizado por profissional capacitado, em ambiente adequado, permitindo relato livre antes da formulação de perguntas complementares. A criança não deve ser colocada frente a frente com o acusado.
Nos termos da Lei nº 13.431/2017, o procedimento deve ser integralmente gravado em áudio e vídeo. As perguntas das partes são encaminhadas segundo o rito judicial e adaptadas pelo profissional responsável à linguagem compreensível para a criança.
A gravação completa é importante tanto para a proteção da vítima quanto para o exercício da defesa. Ela permite analisar o contexto das respostas, a formulação das perguntas, eventuais interrupções e possíveis induções. Uma transcrição escrita, por si só, pode não revelar todos esses aspectos.
O que é a produção antecipada de prova?
A produção antecipada de prova é um procedimento judicial destinado a colher uma prova relevante antes do momento normal da instrução criminal, quando a demora pode prejudicar sua qualidade, sua disponibilidade ou a pessoa que será ouvida.
Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, a Lei nº 13.431/2017 determina que o depoimento especial siga o rito cautelar de antecipação de prova. A mesma regra se aplica quando a criança tiver menos de sete anos.
A finalidade não é antecipar a culpa. O objetivo é preservar a prova com contraditório, reduzir o número de entrevistas e evitar que a criança precise repetir o relato durante anos para diferentes instituições.
O procedimento deve assegurar:
- comunicação formal ao investigado;
- defesa por advogado ou defensor público;
- possibilidade de formulação de perguntas pertinentes;
- participação do Ministério Público;
- entrevistador capacitado;
- registro audiovisual integral;
- direito da criança de permanecer em silêncio;
- sigilo;
- fundamentação das decisões;
- preservação da mídia para eventual compartilhamento entre juízos.
A Resolução CNMP nº 287/2024 orienta a atuação do Ministério Público para que a produção antecipada seja buscada com rapidez, especialmente nos casos previstos pela Lei nº 13.431/2017. Também exige contraditório efetivo, com notificação do investigado e assistência por advogado ou defensor.
Em 2026, o CNJ e o CNMP publicaram a Resolução Conjunta nº 16/2026, aprofundando o modelo de produção antecipada do depoimento especial. Entre outros pontos, o texto prevê prioridade, entrevista conduzida por profissional especializado, apresentação das perguntas em blocos e análise judicial da necessidade do depoimento. Seu artigo 30 estabeleceu a entrada em vigor 100 dias após a publicação, motivo pelo qual sua vigência deve ser conferida conforme a data de aplicação do caso.
Sempre que possível, o depoimento produzido deve ser compartilhado, sob sigilo e mediante autorização judicial, com outros processos relacionados. Isso evita novas oitivas na esfera criminal, na Vara de Família ou em procedimentos de proteção.
O contraditório precisa ser real
A urgência não elimina o direito de defesa.
A defesa deve ter acesso ao pedido de produção antecipada, conhecer a imputação em extensão suficiente, participar da audiência e apresentar perguntas relevantes. Questões indeferidas precisam ser registradas para permitir posterior controle da decisão.
Isso não significa submeter a criança a um interrogatório agressivo. O contraditório é exercido de forma compatível com sua condição de pessoa em desenvolvimento. As perguntas passam pelo juízo e pelo entrevistador, que as adapta sem modificar seu sentido jurídico.
Sem a participação efetiva da defesa, existe o risco de transformar uma prova antecipada em mera confirmação unilateral de uma hipótese investigativa.
Disputas de guarda, pensão e alegações de alienação parental
A Lei nº 12.318/2010 inclui, entre os possíveis exemplos de alienação parental, a apresentação de falsa denúncia contra genitor ou familiar para impedir ou dificultar a convivência com a criança. A mesma lei determina que a oitiva de crianças nesses casos siga o procedimento da Lei nº 13.431/2017. Consulte a Lei de Alienação Parental.
Isso não autoriza nenhum automatismo.
A existência de uma disputa familiar não prova que a denúncia foi fabricada. Em sentido inverso, a gravidade da acusação não permite ignorar a possibilidade de instrumentalização do processo penal.
A análise deve considerar:
- quando o conflito começou;
- quando surgiu a primeira suspeita;
- quem ouviu inicialmente a criança;
- quais perguntas foram formuladas;
- se houve mudança repentina na convivência;
- se a versão foi repetida por adultos antes da entrevista oficial;
- quais medidas já haviam sido requeridas na Vara de Família;
- se existem provas independentes;
- se houve acompanhamento psicológico e qual metodologia foi utilizada.
A alegação de alienação parental não pode servir para silenciar uma suspeita verdadeira. Da mesma forma, uma suspeita não pode ser empregada como atalho para decidir guarda, convivência ou pensão sem investigação adequada.
A palavra da vítima e a necessidade de corroboração
Nos crimes normalmente praticados sem testemunhas presenciais, os tribunais reconhecem especial relevância à palavra da vítima. Isso não significa que o relato produza uma condenação automática.
Sua força probatória depende da forma como foi obtido, da coerência dos aspectos centrais e da compatibilidade com os demais elementos disponíveis.
Em junho de 2026, ao analisar o AgRg no AREsp 3.035.333/AP, o STJ manteve uma absolvição diante da insuficiência de elementos de apoio e da permanência de dúvida razoável. Em sentido complementar, no AgRg no HC 1.053.536/MS, a Corte manteve a condenação em caso no qual o relato encontrava apoio em outros elementos probatórios.
As decisões demonstram que não existe uma fórmula baseada apenas no tipo de crime. A conclusão depende do conjunto de provas de cada processo.
O artigo 155 do Código de Processo Penal também estabelece que a condenação deve se apoiar em provas produzidas sob contraditório judicial, não podendo ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como deve atuar a defesa criminal
A defesa técnica não tem como função atacar a criança ou presumir que ela esteja mentindo. Seu papel é controlar a legalidade da investigação, avaliar a confiabilidade da prova e impedir que uma hipótese seja tratada prematuramente como fato comprovado.
Entre as providências que podem ser relevantes estão:
- reconstruir a cadeia da primeira revelação;
- identificar todas as entrevistas e conversas anteriores;
- solicitar as gravações integrais, e não apenas relatórios ou transcrições;
- analisar a técnica empregada pelo entrevistador;
- verificar a presença de perguntas sugestivas;
- preservar mensagens e outros elementos digitais;
- examinar a cronologia do conflito familiar;
- identificar testemunhas e fontes independentes;
- requerer perícias e pareceres especializados;
- acompanhar a produção antecipada de prova;
- formular perguntas adequadas;
- impedir repetição desnecessária do depoimento;
- avaliar a cadeia de custódia dos vestígios;
- confrontar hipóteses acusatórias com dados objetivos.
A investigação defensiva é regulamentada pelo Provimento nº 188/2018 da OAB e pode envolver pesquisas, obtenção lícita de documentos, entrevistas de pessoas adultas, pareceres técnicos e atuação de profissionais especializados.
Esse instrumento não autoriza contato informal com a criança, pressão para retratação, direcionamento de testemunhas ou produção artificial de provas. A abordagem da criança deve ocorrer pelos canais oficiais e de acordo com os protocolos de proteção.
Também é importante compreender que uma falha de protocolo não demonstra automaticamente que a acusação é falsa. A defesa deverá apontar concretamente como aquela falha pode ter interferido na origem, na confiabilidade ou no peso do relato.
Avaliação psicológica não é detector de mentira
A avaliação psicológica pode contribuir para compreender o desenvolvimento, as condições emocionais, o contexto familiar e a forma de comunicação da criança. Contudo, não existe teste psicológico capaz de afirmar, isoladamente e com certeza, se uma pessoa está dizendo a verdade.
Sintomas comportamentais ou emocionais podem possuir diferentes causas. Não devem ser utilizados como prova exclusiva de que determinado fato aconteceu, nem como demonstração automática de que não aconteceu.
Uma avaliação adequada deve esclarecer:
- quais métodos foram utilizados;
- quais documentos foram analisados;
- quem forneceu as informações;
- quantos encontros foram realizados;
- se foram usadas perguntas indutivas;
- se hipóteses alternativas foram consideradas;
- quais são as limitações das conclusões.
Quando pertinente, a defesa pode contar com assistente técnico para examinar a metodologia do laudo e apresentar quesitos. O objetivo não é substituir a avaliação oficial, mas permitir seu controle científico e jurídico.
Condutas que devem ser evitadas
Familiares e investigados não devem:
- interrogar repetidamente a criança;
- pedir que ela grave uma versão;
- insistir para que confirme ou negue determinada história;
- pressioná-la a se retratar;
- procurar a criança por meios indiretos;
- combinar relatos com testemunhas;
- apagar mensagens ou arquivos;
- publicar informações capazes de identificá-la;
- expor o caso nas redes sociais;
- descumprir medidas protetivas ou decisões judiciais.
Essas condutas podem aumentar o sofrimento da criança, prejudicar a apuração e gerar consequências processuais.
Proteger a criança e preservar a presunção de inocência
Casos envolvendo suspeitas de violência sexual contra menores exigem seriedade, cautela e atuação multidisciplinar. Uma investigação responsável não começa perguntando em quem se deve acreditar. Ela começa perguntando como os fatos podem ser apurados com proteção, método e respeito às garantias fundamentais.
Quando a violência realmente ocorreu, a escuta adequada aumenta a qualidade da prova e reduz a revitimização. Quando há erro, influência externa ou acusação deliberadamente fabricada, o mesmo rigor metodológico é essencial para evitar uma injustiça.
A defesa criminal não se opõe à proteção da infância. Ao exigir prova lícita, contraditório, investigação imparcial e respeito aos protocolos, ela também contribui para que decisões graves não sejam baseadas em induções, preconceitos ou condenações antecipadas.
Havendo suspeita concreta de violência contra criança ou adolescente, a comunicação deve ser feita ao Conselho Tutelar, à autoridade policial ou ao Ministério Público. Também é possível utilizar o Disque 100, serviço nacional gratuito de recebimento de denúncias de violações de direitos humanos.
O Santiago & Associados atua na defesa criminal técnica, sigilosa e individualizada em investigações e processos dessa natureza, inclusive no acompanhamento de produção antecipada de prova, depoimento especial, investigação defensiva e análise da regularidade dos elementos probatórios.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo. A estratégia jurídica e as medidas adequadas dependem das particularidades de cada caso.
