A palavra do policial no processo penal e os limites da condenação por tráfico de drogas

Por que a função pública não pode funcionar como presunção automática de verdade

A palavra do policial é um meio de prova válido, mas não possui valor superior ao de qualquer outro testemunho. Em um processo penal orientado pela presunção de inocência, a condição funcional do depoente não substitui a análise crítica do relato, não dispensa a verificação de coerência e não exonera a acusação de demonstrar, por elementos confiáveis, a autoria e as circunstâncias do crime. Essa cautela se torna especialmente importante nos processos por tráfico de drogas, nos quais os agentes responsáveis pela abordagem e pela apreensão frequentemente também ocupam a posição de principais testemunhas da acusação.

O caso de Belo Horizonte que reacendeu o debate

Uma investigação recente em Belo Horizonte tornou concreta uma discussão que há anos atravessa o processo penal brasileiro. Segundo as reportagens publicadas sobre o caso, pai e filho foram presos em 7 de agosto de 2026, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em um imóvel na região da Pampulha. Na diligência foram apreendidos uma arma, munições e uma barra de maconha. A defesa reconheceu a presença da arma no imóvel, mas passou a questionar a origem da droga.

A ordem judicial determinava que a busca fosse filmada integralmente. A defesa afirmou, porém, que o material entregue continha cortes e sustentou que as imagens levantavam dúvidas sobre a forma como a substância apareceu no local. Também alegou que, após uma primeira revista, testemunhas deixaram o cômodo e apenas um dos policiais permaneceu ali antes de anunciar o encontro da droga. Essas afirmações são teses defensivas e ainda dependem de apuração. Não podem ser tratadas como fatos definitivamente provados.

Depois de aproximadamente 45 dias de prisão preventiva, pai e filho foram soltos. A decisão judicial, conforme noticiado, apontou dúvidas relevantes sobre as circunstâncias da apreensão, mas não declarou que a droga foi plantada e não absolveu os investigados. Paralelamente, três policiais civis passaram a ser investigados pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Minas Gerais. Um deles foi preso preventivamente e negou as acusações. A investigação permanece em andamento. [1] [2]

O episódio deve ser analisado com a mesma cautela para todos os envolvidos. A presunção de inocência protege tanto quem foi acusado de tráfico quanto os agentes investigados por eventual fraude. Sua relevância pública está em revelar o risco de um sistema probatório que, em determinadas situações, depende quase inteiramente da narrativa de quem realizou a diligência, localizou o objeto e formalizou a ocorrência.

A pergunta central não é se o policial pode testemunhar

Policiais podem depor em processos criminais. A profissão não os torna legalmente impedidos, nem autoriza a rejeição automática de tudo o que dizem. Tratar qualquer relato policial como necessariamente falso seria tão irracional quanto considerá-lo verdadeiro apenas porque foi prestado por um agente público.

A questão juridicamente relevante é outra: qual deve ser o peso desse testemunho quando o policial não é um observador externo, mas participou diretamente da abordagem, da busca, da apreensão e da formação da hipótese acusatória? Nessa situação, o agente relata uma atividade da qual foi protagonista. Seu depoimento também pode servir para justificar a legalidade e a correção dos próprios atos.

Essa circunstância não prova desonestidade e não autoriza ataques pessoais à instituição policial. Ela exige controle. O processo penal não deve trabalhar com categorias de testemunhas previamente superiores. Credibilidade precisa decorrer da qualidade do relato, da compatibilidade com os registros disponíveis, da ausência de contradições relevantes e do apoio encontrado em elementos independentes.

A tensão entre produzir a prova e depois validá-la

Nos crimes comuns, uma testemunha costuma relatar um fato que presenciou sem ter produzido os principais elementos da investigação. Em muitos processos por tráfico, ocorre algo diferente. Os mesmos agentes escolhem a forma da abordagem, definem a dinâmica da busca, localizam e arrecadam os objetos, descrevem o comportamento do suspeito, redigem o boletim de ocorrência e, mais tarde, prestam depoimento em juízo para confirmar essa narrativa.

Essa concentração de funções produz um risco de circularidade: a versão registrada pelos policiais é confirmada pelos próprios policiais e, por ter sido repetida de maneira semelhante, passa a ser apresentada como conjunto probatório convergente. Entretanto, dois ou três depoimentos de agentes que participaram da mesma diligência não se transformam automaticamente em fontes independentes. A convergência pode demonstrar consistência, mas ainda será necessário verificar se a narrativa encontra sustentação fora do próprio grupo que realizou a operação.

Também não basta invocar genericamente a fé pública dos agentes. A fé pública possui função relevante em atos administrativos, mas não cria prova tarifada no processo penal. A liberdade humana não pode depender de uma presunção segundo a qual a autoridade estatal estaria dispensada de demonstrar aquilo que afirma.

Por que os processos por tráfico exigem cuidado reforçado

O artigo 33 da Lei de Drogas prevê diversas condutas e penas severas. Em muitos casos, porém, não existe investigação prolongada, comprador identificado, entrega monitorada ou registro independente de venda. A acusação nasce de uma abordagem rápida e da interpretação policial sobre o contexto em que a substância foi encontrada.

O laudo toxicológico é indispensável para comprovar a natureza da substância, mas ele não resolve sozinho as perguntas centrais sobre autoria e finalidade. A perícia pode demonstrar que o material é uma droga. Não demonstra, por si, quem exercia poder sobre ele, se o acusado conhecia sua existência ou se havia intenção de comercialização. Essas conclusões dependem do restante do conjunto probatório.

Quantidade, variedade, forma de acondicionamento, dinheiro, balança, mensagens e circunstâncias da abordagem podem ser relevantes. Nenhum desses elementos, contudo, deve ser avaliado de maneira mecânica. A prova precisa formar uma narrativa verificável. Quando faltam imagens, testemunhas civis ou outros dados independentes, o julgador não pode preencher as lacunas com a autoridade do cargo ocupado pelo depoente.

Essa cautela é ainda mais necessária porque a distinção entre porte para consumo e tráfico depende de critérios abertos previstos na Lei nº 11.343/2006. O lugar, as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta do agente entram na avaliação judicial. Conceitos abertos ampliam o espaço de interpretação e, por isso, também ampliam a necessidade de fundamentação e controle.

A presunção de inocência define quem deve provar

A Constituição assegura o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Essas garantias não são obstáculos externos à busca da verdade. Elas definem as condições mínimas para que uma conclusão estatal capaz de retirar a liberdade de alguém seja legítima. [3]

A presunção de inocência estabelece uma regra de tratamento e uma regra probatória. O acusado não deve ser tratado como culpado antes da decisão definitiva e não carrega o dever de demonstrar a própria inocência. Cabe à acusação apresentar elementos suficientes para superar a dúvida razoável. O silêncio do investigado ou do réu não pode completar uma prova incompleta, nem servir como confirmação indireta da narrativa policial.

O artigo 155 do Código de Processo Penal determina que a convicção judicial seja formada a partir da prova produzida em contraditório, vedando, ressalvadas as exceções legais, uma decisão fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação. O artigo 386, VII, prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Já os artigos 158-A e seguintes disciplinam a cadeia de custódia, destinada a preservar e documentar a história do vestígio desde seu reconhecimento até o descarte. [4]

Essas normas convergem em um ponto: o processo penal exige demonstração. Se há dúvida relevante sobre a origem de uma substância, a legalidade de uma busca ou a continuidade de uma gravação, não cabe ao acusado explicar aquilo que o Estado não documentou adequadamente.

O que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido

REsp 2037491 e a vedação da credibilidade automática

No REsp 2.037.491/SP, julgado em 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou uma condenação sustentada em confissão informal atribuída ao acusado e em depoimentos policiais. O Tribunal destacou que o exercício do direito ao silêncio não permite conceder “automática presunção de veracidade às versões sustentadas por policiais”. Diante da fragilidade dos demais elementos e da palavra policial isolada, o acusado foi absolvido por insuficiência probatória. [5]

A importância do precedente está em afastar duas distorções frequentes. A primeira é transformar o silêncio em indício de culpa. A segunda é compensar a ausência de prova independente atribuindo peso especial à versão dos agentes públicos. O STJ reconheceu que uma condenação exige a superação do padrão probatório próprio do processo penal; a simples oposição entre a narrativa policial e a negativa do acusado não resolve automaticamente o caso em favor do Estado.

HC 768440 e o especial escrutínio da narrativa policial

No HC 768.440/SP, julgado em 2024, a Sexta Turma analisou um processo por tráfico envolvendo busca domiciliar, contradições e falta de verossimilhança nos relatos policiais. O STJ afirmou a necessidade de “especial escrutínio sobre o depoimento policial” quando há dúvida sobre a narrativa utilizada para legitimar a diligência. [6]

O acórdão chamou atenção para a importância da corroboração por elementos independentes e apontou a filmagem por câmeras corporais como instrumento especialmente confiável. A ideia não é presumir que todo policial mente. É reconhecer que, quando a própria legalidade da atuação estatal depende da versão de quem a executou, a fiscalização judicial deve ser mais rigorosa.

HC 898278 e a valoração racional do testemunho

Em 2025, no HC 898.278/SP, o STJ esclareceu que o testemunho policial pode servir como prova, desde que seu conteúdo seja racionalmente valorado. Naquele caso, a condenação foi mantida porque a narrativa dos policiais encontrou confirmação em outro depoimento produzido em juízo. [7]

Esse julgamento é importante porque impede uma leitura simplista da jurisprudência. O Tribunal não estabeleceu uma regra de exclusão do testemunho policial. O que se exige é avaliação concreta. Quando o relato é coerente, submetido ao contraditório e confirmado por fonte externa, ele pode participar validamente da fundamentação. Quando permanece isolado, contraditório ou incompatível com os registros objetivos, seu peso diminui.

HC 598051 e a documentação das diligências

No HC 598.051/SP, o STJ reforçou a responsabilidade do Estado de demonstrar a legalidade do ingresso domiciliar e destacou a documentação audiovisual como salvaguarda importante. O registro completo permite verificar o consentimento, a sequência dos atos, a localização dos vestígios e a atuação de cada pessoa presente. [8]

A gravação integral não é uma formalidade vazia. Quando o vídeo apresenta cortes justamente nos momentos decisivos, surge um problema probatório que precisa receber explicação verificável. A falha não autoriza concluir automaticamente pela ocorrência de fraude, mas impede que a lacuna seja ignorada ou preenchida apenas pela versão oral dos agentes envolvidos.

Corroboração significa procurar fontes verdadeiramente independentes

Corroborar não é repetir. A confirmação precisa vir de uma fonte capaz de acrescentar informação própria ao processo. Dependendo do caso, podem cumprir essa função:

  • gravação contínua da abordagem, da entrada no imóvel, da busca e do momento exato da apreensão;
  • imagens de câmeras corporais, câmeras residenciais ou outros registros obtidos de forma lícita;
  • testemunhas que não participaram da equipe policial e que efetivamente acompanharam a diligência;
  • fotografias com sequência temporal, identificação do ambiente e posição original dos objetos;
  • cadeia de custódia documentada, com identificação de quem reconheceu, arrecadou, acondicionou, transportou e recebeu cada vestígio;
  • dados periciais ou digitais licitamente obtidos que sejam compatíveis com a hipótese acusatória;
  • coerência entre o auto de apreensão, o vídeo, os horários, os laudos e os depoimentos prestados em momentos diferentes.

A ausência de um desses elementos não determina, por si, a absolvição. O processo deve ser examinado globalmente. Entretanto, quanto mais grave a dúvida sobre a origem do vestígio ou sobre a legalidade da diligência, maior será a necessidade de confirmação externa.

A cadeia de custódia não começa no laboratório

Em processos de tráfico, é comum que a discussão sobre a materialidade se concentre no laudo químico. Esse documento é essencial, mas representa apenas uma etapa. A cadeia de custódia começa com o reconhecimento do vestígio e acompanha sua arrecadação, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento.

Se a controvérsia está justamente no local em que o material apareceu, na pessoa que o encontrou ou na ausência de imagens do momento da apreensão, um laudo posterior não corrige essa lacuna. Ele pode confirmar a composição química do material examinado, mas não reconstitui sua origem. A confiabilidade da prova depende tanto do resultado pericial quanto da possibilidade de acompanhar o caminho percorrido pelo objeto.

Por isso, o auto de apreensão, os lacres, os registros de recebimento, as fotografias, os vídeos e a compatibilidade entre os horários devem ser avaliados em conjunto. O controle da cadeia de custódia não busca criar obstáculos artificiais. Busca assegurar que o vestígio apresentado ao juiz seja o mesmo que foi efetivamente localizado nas circunstâncias descritas.

Câmeras protegem o cidadão e o policial que atua corretamente

A documentação audiovisual costuma ser apresentada como instrumento de fiscalização da polícia, mas sua função é mais ampla. Um registro íntegro também protege o agente público contra acusações falsas, reduz disputas sobre o que ocorreu e oferece ao juiz uma fonte menos dependente da memória e da percepção dos envolvidos.

Uma política consistente de gravação precisa preservar a continuidade do registro, a identificação do equipamento, os horários, o armazenamento e a integridade do arquivo. Ligar a câmera depois do momento decisivo ou entregar um vídeo sem explicação para interrupções compromete a utilidade do mecanismo. Transparência exige que falhas técnicas sejam documentadas e justificadas de modo verificável.

Uma polícia profissional não perde autoridade quando suas ações podem ser auditadas. Ao contrário, a prova objetiva separa a atuação legítima de eventuais desvios individuais e fortalece a confiança pública nas instituições.

A perspectiva garantista não significa hostilidade à polícia

O garantismo penal parte de uma premissa simples: quanto maior o poder do Estado de investigar, acusar e punir, maior deve ser o controle sobre a forma como esse poder é exercido. Garantias processuais não foram criadas para proteger crimes. Foram criadas para impedir que a resposta estatal produza uma condenação sem prova confiável.

A defesa de um processo penal constitucional não exige afirmar que policiais mentem como regra. Exige recusar a ideia de que policiais falam a verdade por definição. Nenhuma instituição deve ser colocada fora do controle judicial, e nenhum acusado deve receber o encargo impossível de provar que um fato narrado pela autoridade não aconteceu.

Também é equivocado imaginar que a crítica à sobrevalorização do testemunho policial beneficia apenas pessoas culpadas. Erros de identificação, buscas ilegais, registros incompletos e apreensões mal documentadas podem atingir qualquer cidadão. Além disso, investigações frágeis prejudicam a própria segurança pública, porque desviam recursos, dificultam a responsabilização correta e reduzem a confiança nas decisões judiciais.

Perguntas que precisam ser respondidas antes de uma condenação

Em um processo por tráfico fundado principalmente em depoimentos policiais, a decisão judicial deve enfrentar questões concretas:

  • A abordagem ou a busca possuía fundamento objetivo anterior ao encontro da droga?
  • A diligência foi gravada de maneira contínua e o arquivo foi preservado integralmente?
  • O momento e o local exatos da apreensão podem ser verificados por uma fonte externa?
  • Os agentes apresentaram versões coerentes entre si e compatíveis com os registros objetivos?
  • Há testemunhas independentes ou outros elementos que confirmem os pontos essenciais da narrativa?
  • A cadeia de custódia permite acompanhar o vestígio desde o reconhecimento até a perícia?
  • Eventuais cortes, falhas de câmera, divergências de horário ou alterações de versão foram explicados de maneira verificável?
  • O conjunto probatório demonstra posse consciente e finalidade de tráfico, ou apenas a natureza da substância?
  • A fundamentação judicial avaliou as objeções da defesa ou apenas repetiu a narrativa do boletim de ocorrência?

Se perguntas essenciais permanecem sem resposta, a dúvida não pode ser convertida em certeza apenas porque a acusação foi apresentada por agentes públicos. A presunção de inocência determina a direção oposta: sem prova suficiente, a solução constitucional é a absolvição.

Conclusão

A palavra do policial integra o conjunto probatório, mas não ocupa posição privilegiada. Seu valor depende das mesmas exigências aplicáveis a qualquer testemunho e, quando o agente também participou da produção da prova, o controle precisa considerar essa circunstância. Coerência, possibilidade de contraditório, documentação da diligência, cadeia de custódia e corroboração independente são critérios indispensáveis para uma decisão racional.

O caso de Belo Horizonte ainda está em apuração e não autoriza conclusões antecipadas sobre nenhum dos envolvidos. Ele demonstra, porém, por que registros completos e controles externos são necessários. Quando uma gravação produz dúvida sobre a origem do principal vestígio, a resposta jurídica não pode ser exigir que o acusado prove a fraude. Compete ao Estado demonstrar que a prova foi obtida de maneira lícita, íntegra e confiável.

Um processo penal democrático não escolhe entre acreditar na polícia ou acreditar no acusado. Ele exige que a acusação seja comprovada. A farda não invalida a palavra, mas também não a transforma em verdade.

Atuação jurídica. Em acusações por tráfico de drogas, a análise rápida do mandado, das gravações, dos autos de apreensão, da cadeia de custódia e das versões apresentadas pode ser decisiva. Cada caso exige exame individual e defesa técnica adequada.

Referências

1. Itatiaia  Tudo que se sabe sobre o caso em Belo Horizonte. publicado em 18 de setembro de 2026

2. G1 Minas  Policiais suspeitos de forjar apreensão ao plantar droga. publicado em 16 de setembro de 2026

3. Constituição da República Federativa do Brasil. artigo 5º, incisos XI, LIV, LV, LVI, LVII e LXIII

4. Código de Processo Penal. artigos 155, 158-A e seguintes e 386, VII

5. STJ  REsp 2037491 SP. Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6 de junho de 2023

6. STJ  HC 768440 SP. Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20 de agosto de 2024

7. STJ  HC 898278 SP. Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8 de abril de 2025

8. STJ  HC 598051 SP. Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz

9. Lei nº 11343 de 2006. Lei de Drogas

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