Reduzir a maioridade penal para 16 anos não é uma política de segurança

A PEC 32/2015, a Constituição, o sistema socioeducativo e o que as evidências permitem afirmar sobre a violência juvenil

Santiago & Associados | Advocacia Criminal  •  28 de setembro de 2026

Um crime grave praticado por um adolescente produz vítimas reais. Exige investigação, proteção de quem sofreu a violência e uma resposta estatal proporcional. Justamente por isso, a discussão sobre a maioridade penal merece mais do que uma frase de efeito. Mudar de 18 para 16 anos a idade de ingresso no sistema penal adulto pode ser uma decisão popular. O que ainda precisa ser demonstrado é como essa mudança evitaria crimes.

A proposta costuma ser apresentada como se o Brasil tivesse de escolher entre punir adolescentes e deixá-los sem consequência. Essa descrição não corresponde à lei vigente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê responsabilização por atos infracionais, inclusive com privação de liberdade em hipóteses restritas. A controvérsia verdadeira é outra: substituir, aos 16 e 17 anos, a resposta socioeducativa pela lógica penal aplicada aos adultos melhora a segurança e respeita os compromissos constitucionais do país?

Nossa posição é contrária à redução. A PEC oferece uma resposta de grande apelo emocional, mas não apresenta uma demonstração convincente de que reduzirá a violência. Para explicar essa conclusão, é preciso olhar para o texto em tramitação, para as normas que já existem, para quem o sistema efetivamente alcança e para os resultados observados em pesquisas sobre penas adultas aplicadas a adolescentes.

O que a PEC 32 de 2015 pretende alterar

A Proposta de Emenda à Constituição 32/2015 foi apresentada originalmente para estabelecer a maioridade civil e penal aos 16 anos, com alterações nos artigos 14 e 228 da Constituição. Em 10 de junho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou, por 44 votos a 18, um parecer pela admissibilidade da proposta e das PECs 8/2026 e 9/2026, que foram apensadas. O parecer acolhido suprimiu os trechos relativos à capacidade civil da proposta principal. A matéria passou à etapa de comissão especial, onde seu conteúdo ainda é discutido. [1] [2]

Esse percurso importa. A aprovação da admissibilidade na CCJ não equivale à aprovação da redução da maioridade penal. Para modificar a Constituição, o texto ainda depende da deliberação parlamentar exigida para uma emenda, inclusive votação em dois turnos e apoio de três quintos dos membros de cada Casa. Também não se deve confundir a PEC 32/2015 da Câmara com a PEC 32/2019, que tramita no Senado e tem texto e percurso próprios. [1] [3] [4]

As propostas apensadas revelam que a discussão não se limita a trocar um número. Uma sugere exceções para determinados atos graves; outra amplia a possibilidade de responsabilização penal em faixas etárias ainda menores para certas condutas. O texto final, caso avance, dependerá das escolhas feitas durante a tramitação. Por ora, a regra constitucional permanece a do artigo 228: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e se sujeitam à legislação especial. [1] [2] [4]

Inimputabilidade penal não significa ausência de responsabilização

Quando um adolescente pratica uma conduta descrita como crime ou contravenção, o ECA a denomina ato infracional. A apuração exige procedimento próprio, defesa técnica, provas e decisão judicial. Entre as medidas possíveis estão a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação. A escolha deve considerar a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade do ato. [5]

Essa responsabilização não suspende garantias constitucionais. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa valem também para o adolescente; o rito especializado não autoriza punição por suspeita, aparência ou repercussão pública. Se o procedimento não oferece apuração séria e execução adequada da medida, o problema está na ação do Estado, e não em uma suposta inexistência de resposta jurídica. [4] [5]

A internação é privação de liberdade. Não é uma advertência disfarçada. Pode ser aplicada, por exemplo, diante de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência contra pessoa, de reiteração em outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior, observadas as condições do artigo 122 do ECA. Sua manutenção deve ser reavaliada, por decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O período máximo é de três anos, e a liberação é compulsória aos 21 anos. O limite de três anos não é uma duração automática para todo caso. [5]

Há uma razão para essa disciplina: reconhecer a gravidade de um fato sem abandonar a condição de pessoa em desenvolvimento. Em um roubo cometido com violência, por exemplo, a internação pode ser juridicamente examinada. Já a atribuição de ato análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe internação automática, como registra a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça. A distinção impede que o rótulo do delito substitua a análise individual exigida pela lei. [5] [6]

A Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, o SINASE, também é clara quanto aos objetivos dessas medidas: responsabilizar o adolescente pelas consequências lesivas, incentivar a reparação quando possível, promover sua integração social e desaprovar a conduta, dentro dos limites da sentença e da lei. É possível discutir falhas na execução e a suficiência das respostas concretas. Afirmar que o adolescente “não responde por nada” impede essa discussão de começar com fatos corretos. [7]

A Constituição adotou proteção especial até os 18 anos

O artigo 228 da Constituição estabelece a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos. O artigo 227 determina prioridade absoluta à proteção de crianças, adolescentes e jovens. Seu parágrafo 3º, inciso V, exige brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando se aplica medida privativa de liberdade. Lidos em conjunto, esses dispositivos mostram que a idade não surgiu como simples concessão política: ela integra uma arquitetura constitucional de responsabilização diferenciada. [4]

Há quem pergunte: se uma pessoa de 16 anos pode votar, por que não poderia receber uma pena de adulto? A Constituição torna o voto facultativo nessa idade. Participar da escolha de representantes e suportar o regime penal adulto são decisões jurídicas com funções distintas. A própria Constituição definiu deliberadamente as duas idades em dispositivos diferentes. A possibilidade de votar não revoga a condição de pessoa em desenvolvimento nem apaga o comando específico do artigo 228. [4]

Existe, além disso, uma objeção jurídica à própria possibilidade de alterar o artigo 228 por emenda. Parte da doutrina entende que a garantia da inimputabilidade até os 18 anos é um direito individual protegido pela cláusula pétrea do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV. O fato de o artigo 228 estar fora do catálogo do artigo 5º não encerra o debate: o parágrafo 2º desse artigo admite direitos e garantias decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados de que o Brasil seja parte. Outros juristas admitem a alteração constitucional da idade. A controvérsia não deve ser apagada com a afirmação categórica de que a PEC é indiscutivelmente válida ou inválida. Mesmo quem defende sua admissibilidade precisa enfrentar os deveres do artigo 227 e justificar por que essa medida seria adequada, necessária e proporcional para atingir a segurança pretendida. [4]

O parâmetro internacional também merece atenção. O Brasil incorporou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Na Observação Geral 24, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas recomenda que o sistema especializado alcance quem praticou o fato antes dos 18 anos e critica exceções que encaminham adolescentes ao tratamento de adultos por causa da gravidade do delito. Trata-se de uma orientação interpretativa internacional, não de uma decisão judicial brasileira sobre a PEC, mas ela deixa claro que a especialização da justiça juvenil é um compromisso de direitos, e não uma invenção para tolerar violência. [8] [9]

O populismo penal transforma um caso em uma solução pronta

Eugenio Raúl Zaffaroni chama atenção, em La cuestión criminal, para a “criminologia midiática”: a construção pública de imagens simples do crime, de seus autores e da resposta que supostamente resolveria o problema. Um caso brutal pode ocupar repetidamente as telas até parecer representar toda a violência juvenil. A dor da vítima é verdadeira; o salto do caso concreto para uma política geral é que precisa de prova. A expressão “criminologia midiática” identifica aqui uma análise do autor, sem atribuir a ele uma frase literal ou afirmar que todo trabalho jornalístico tenha o mesmo efeito. [10]

A criminologia crítica, presente também na obra de Alessandro Baratta, faz perguntas que a propaganda punitiva costuma omitir. Quem define as condutas que receberão resposta penal? Quais fatos são investigados e esclarecidos? Quem é abordado, processado, internado ou preso? O texto de uma lei pode ser geral; sua aplicação ocorre em instituições e territórios marcados por desigualdades. Examinar essa seleção concreta não elimina a responsabilidade individual pelo ato. Serve para avaliar os efeitos prováveis de ampliar o alcance do poder punitivo. [11]

É nesse ponto que a redução se revela particularmente conveniente para a política de manchetes. Ela produz um gesto visível e imediato, sem exigir que o Estado mostre resultados na investigação dos adultos que aliciam jovens, no controle de armas e financiamento de organizações criminosas ou na proteção de crianças e adolescentes expostos à violência. Chamar a PEC de populista não é negar o sofrimento das vítimas. É cobrar uma relação demonstrável entre a mudança anunciada e o benefício prometido.

Os dados mostram jovens selecionados pelo sistema e atingidos pela violência

O Levantamento Nacional do SINASE 2025 registrou 12.203 adolescentes em medidas de restrição ou privação de liberdade no mês de referência, a partir de informações de 26 unidades da Federação; Minas Gerais não forneceu dados para essa edição. Entre os adolescentes desse grupo, 73,7% se autodeclararam pretos ou pardos. O levantamento também contabilizou atos infracionais atribuídos a essa população: roubo e tráfico de drogas somaram aproximadamente 57% dos registros, enquanto homicídio correspondeu a 9,8%. O total de atos registrados não é o mesmo que o total de adolescentes, pois a unidade de contagem difere. [12]

Esses números exigem precisão. Eles descrevem adolescentes já vinculados a medidas de restrição ou privação de liberdade, não todos os atos praticados por adolescentes no Brasil. Também não demonstram, sozinhos, por que há desigualdade racial no sistema. Ainda assim, tornam incontornável uma pergunta: em uma estrutura que já alcança majoritariamente jovens negros, sobre quem recairá a expansão da pena adulta? [12]

Há outra parte da realidade que desaparece quando o adolescente é mostrado apenas como ameaça. Estudo do UNICEF e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública registrou 15.101 vítimas de mortes violentas intencionais entre 0 e 19 anos de 2021 a 2023; 82,9% das vítimas eram negras. As faixas etárias e o período dessa pesquisa são diferentes dos do SINASE, portanto os números não devem ser comparados como se medissem o mesmo fenômeno. Juntos, porém, exigem que qualquer agenda de segurança trate adolescentes também como pessoas a proteger da violência letal. [13]

O que as pesquisas mostram sobre penas adultas

A promessa central da redução é a dissuasão: o receio da pena adulta impediria a prática de delitos. A hipótese é testável, e a pesquisa disponível recomenda cautela. Uma revisão sistemática da Community Preventive Services Task Force, nos Estados Unidos, recomendou contra políticas que facilitam a transferência de adolescentes ao sistema penal adulto para reduzir violência. Nos estudos comparados, jovens transferidos apresentaram mais registros posteriores de violência do que aqueles mantidos na justiça juvenil. A revisão considerou insuficiente a evidência de que a transferência dissuada a população juvenil em geral. [14]

O resultado não autoriza prever que uma PEC brasileira produziria exatamente o mesmo efeito, nem importar percentuais estrangeiros para o nosso sistema. As regras, os serviços e as populações estudadas diferem. Autoriza, contudo, rejeitar a afirmação de que tratar adolescentes como adultos é uma medida comprovadamente eficaz para impedir crimes. Uma política que pretende alterar a Constituição precisa de evidência compatível com a força de sua promessa.

Pesquisas mais amplas sobre dissuasão também distinguem o risco de ser identificado e responsabilizado da severidade da punição. Síntese do National Institute of Justice dos Estados Unidos aponta que a certeza de detecção costuma pesar mais do que o aumento da pena. O dado não resolve, por si, a questão brasileira. Ajuda a formular uma pergunta incômoda: por que oferecer uma mudança no limite de idade como resposta prioritária quando tantos crimes dependem, antes, de investigação efetiva e prevenção? [15]

O cárcere adulto não corrige a falha da socioeducação

Reconhecer a importância do ECA e do SINASE não significa idealizar as unidades socioeducativas. O próprio levantamento de 2025 informa que 53,7% dos adolescentes vinculados a medidas de restrição ou privação de liberdade não as cumpriam no município de residência e que 31,3% não receberam visita no mês de referência. Distância da família, condições materiais, acesso à educação, saúde e acompanhamento após a saída exigem fiscalização e investimento. A crítica à PEC deve vir acompanhada de cobrança por uma socioeducação que cumpra sua finalidade. [12]

Encaminhar mais pessoas ao regime penal adulto tampouco elimina problemas institucionais. Ao julgar a ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, o que levou à formulação do Plano Pena Justa. Mesmo que se prevejam instalações separadas para jovens, a mudança de jurisdição e de regime jurídico precisa ser avaliada diante dessa realidade, dos riscos de violência e dos recursos necessários. Acrescentar um novo grupo ao sistema penal não constitui, por si só, uma reforma de segurança pública. [16]

O argumento de que facções passariam a recrutar menos adolescentes também carece de mecanismo demonstrado. A organização que utiliza um jovem de 16 anos deixará de recrutar ou buscará alguém ainda mais novo? A ameaça de pena adulta produzirá prevenção ou aproximará o adolescente de redes criminosas dentro do sistema? Essas são hipóteses a investigar, não consequências que se possam declarar com certeza. O texto da PEC não substitui o trabalho de identificar recrutadores, seguir dinheiro e armas e proteger os territórios onde ocorre o aliciamento.

Uma resposta séria precisa ser avaliada pelos resultados

É possível formular uma agenda exigente sem aceitar a falsa escolha entre impunidade e encarceramento adulto. O Estado deve investigar homicídios e o recrutamento de adolescentes por adultos, assegurar proteção às vítimas, ampliar a capacidade das medidas em meio aberto, qualificar as unidades de internação e garantir escola, saúde e acompanhamento familiar. Cada medida requer metas, orçamento e prestação de contas. [4] [5] [7]

Também é preciso medir o que se promete alterar: mortes violentas, esclarecimento de crimes, reentrada no sistema, continuidade escolar, vitimização dentro das unidades e trajetórias depois do cumprimento da medida. O indicador relevante não é quantos adolescentes passaram a receber pena adulta, mas se menos pessoas sofreram violência sem que o Estado criasse danos adicionais.

A redução da maioridade penal oferece ao debate público uma resposta rápida e facilmente comunicável. Ela não demonstra que um jovem de 16 ou 17 anos deixará de praticar um ato violento porque a Constituição passou a tratá-lo como adulto. Tampouco demonstra que a sociedade estará mais segura quando o sistema penal, já marcado por graves problemas, ampliar sua clientela. Antes de mudar o artigo 228, cabe aos defensores da PEC responder com dados: quais crimes a alteração evitará, por qual mecanismo e com que efeitos sobre os jovens que ela efetivamente alcançará?

Santiago & Associados | Advocacia Criminal

Fontes e documentos citados

1. Câmara dos Deputados, ficha e tramitação da PEC 32/2015, consulta em 28 set. 2026.

2. Agência Câmara, aprovação da admissibilidade pela CCJ, 10 jun. 2026.

3. Senado Federal, PEC 32/2019, consulta em 28 set. 2026.

4. Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 60, 227 e 228.

5. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 103, 104, 110 a 122.

6. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 492.

7. Lei 12.594/2012, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, art. 1º, § 2º.

8. Decreto 99.710/1990, Convenção sobre os Direitos da Criança.

9. Comitê dos Direitos da Criança da ONU, Observação Geral 24, 2019, parágrafos 29 a 30.

10. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La cuestión criminal. Trecho sobre criminologia midiática. Análise parafraseada.

11. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2002. Registro bibliográfico da Biblioteca FDSBC.

12. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Levantamento Nacional do SINASE 2025, dados de agosto de 2025, versão divulgada em 2026.

13. UNICEF e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil 2021 a 2023, 2024.

14. Community Preventive Services Task Force, Youth Transfer to Adult Justice System, revisão sistemática de estudos dos Estados Unidos.

15. National Institute of Justice, Five Things About Deterrence, 2016. 16. Conselho Nacional de Justiça, Plano Pena Justa e ADPF 347

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