O direito do acusado ao silêncio decorre diretamente da garantia da presunção de inocência. No caso brasileiro a presunção de inocência encontra amparo no art. 5º LVII da Constituição da República, tendo abrangência também no Tratado Interamericano de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, art. 8º, inciso 2, e no Pacto de Direitos Civis e Políticos, art. 14, inciso 2, que possuem status de norma infraconstitucional e supralegal. Dessa forma, toda as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas com escopo de assegurar em máxima amplitude o direito à presunção de inocência.
O direito ao silêncio, por sua vez, encontra amparo no art. 5º, LXIII da Constituição da República, e também são assegurados pelo Tratado Interamericano de Direitos Humanos de São José da Costa Rica (art. 8º, inciso 2, alínea “g”) e pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, inciso 2, alínea “g”).
É nesse contexto normativo que o direito ao silêncio assegura a todo acusado de algum delito o direito de não responder as perguntas que lhe forem dirigidas, podendo ainda escolher quais perguntas irá responder. Em que pese o art. 188 do Código de Processo Penal afirmar que somente após o juiz interrogar o acusado é que fará ao acusado as perguntas das partes de forma complementar, formulando apenas as perguntas que entender pertinentes, tal dispositivo deve ser interpretado com as normas referidas que possuem hierarquia normativa superior, o que leva o interrogatório à natureza de ato de defesa e não mero ato probatório. Assim, sendo um ato de defesa, é direito da defesa técnica formular perguntas ao acusado e aos corréus, sendo direito do acusado de responder quais perguntas quiser, inclusive apenas responder às indagações formuladas por sua defesa e, se assim desejar, complementar seu interrogatório com informações não perguntadas pelas partes.
Portanto, é dever da defesa estar preparada para assegurar que o réu possa se defender da forma mais ampla possível, seja a esfera do inquérito policial ou na fase judiciária e a equipe da Santiago Associados Advocacia Criminal está pronta para assegurar a seus clientes os direitos do devido processo legal.
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