NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA PARA CESSAR OS EFEITOS DA MEDIDA PROTETIVA, MESMO QUANDO EXCLUÍDA A PUNIBILIDADE DO AGENTE INFRATOR

A terceira turma do STJ, em 18 de abril de 2023, em Resp 1.775.341-SP, formou maioria, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, para firmar a seguinte tese: independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. Foi utilizando como fundamentação o parecer jurídico do Consórcio Lei Maria da Penha.

No caso analisado pela corte superior, a recorrente argumenta que a extinção da punibilidade do interessado não impede a manutenção da concessão de medidas protetivas, haja vista que enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. A tese foi acolhida.

Desse modo, sob o crivo de proteção à mulher no ambiente doméstico, positivado na lei maria da penha, a medida protetiva somente poderá ser cessada quando a vítima for devidamente ouvida e, neste caso, for comprovada a desnecessidade de manutenção da referida.

Sendo assim, até a oitiva, independentemente da existência da ação principal que gerou a referida, os efeitos dispostos no Art. 22 da supracitada lei, caso já estejam em aplicação, manter-se-ão.

Fonte:

Processo

Link:https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201802813348

(informativo nº 770, terceira seção)

Link:https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=revis%E3o+criminal+

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