A prisão preventiva decretada pelo juízo sem pedido das partes é nula

A entrada em vigor da lei 13.964/2019 foi alterado o art. 311 do Código de Processo Penal para excluir da redação a expressão “de ofício pelo juiz. A antiga redação dispunha: ” Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Apesar de o texto ter sido alterado pela Lei 12.403/2009, portanto, posterior à Constituição. A referida lei manteve a possibilidade de a prisão preventiva ser decretada de ofício pelo juiz, o que contrariava o modelo acusatório adotado pela Constituição.

A nova lei 13.964/2019 deu nova redação ao referido art. 311, passando a prever que : “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. ” Verifica-se que a expressão “de ofício” foi excluída e a nova lei. A exclusão não se deu por acaso ou esquecimento da lei, se deu pela mudança que a reforma processual penal pretendida pela Lei 13.964 pretendeu implementar no sistema processual, obedecendo ao preceito do art. 3º-A do Código de Processo Penal que estabelece a adoção de um processo penal de estrutura acusatória, portanto, marcada por limites na atuação das partes e do juiz. A exclusão da expressão “de ofício” diz mais do que parece, ela determina a impossibilidade de que o juiz decrete de ofício a prisão preventiva, pois, assim agindo ele estaria substituindo a parte acusadora (Ministério Público, em regra) e tornaria inócua a estrutura criada no art. 3º-A.

No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a matéria é controversa, sendo que predominam decisões que não consideram a prisão preventiva decretada de ofício como ilegal. Entretanto, se vê desembargadores que aplicam a nova legislação e consideram ilegal a prisão preventiva decretada sem pedido da parte acusadora. Nesse sentido, vale destacar as seguintes decisões:

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO E DESACATO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO DO ART. 311 DO CPP – RATIFICADA LIMINAR. 1. Com o advento da Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime), não mais se admite a conversão, de ofício, do flagrante em prisão preventiva, nos termos da nova redação do art. 311 do CPP, impondo-se, assim, a colocação da paciente em liberdade. 2. Ordem concedida.  (TJMG –  Habeas Corpus Criminal  1.0000.20.053529-2/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 09/06/2020).

Entretanto, não se trata de matéria pacífica no Tribunal, portanto, fique ligado!

Mais informações sobre o sistema acusatório, fique ligado no livro do Sócio do Escritório Santiago Associados Advocacia Criminal José Santiago “Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: a participação dos sujeitos no centro do palco processual”, publicado pela editora Lumen Juris.



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