Ofensa a honra proferida nas redes sociais agrava a pena

Em tempos de isolamento social e home office as pessoas estão passando mais tempo na internet.   Porém, a tecnologia ao mesmo tempo que auxilia para diminuir a distância, a saudade, e a realizar as tarefas profissionais, tem colaborado com o aumento nos números de crimes contra a honra, seja através das redes sociais, bem como dos aplicativos de mensagens.

Estamos passando por um período conturbado, seja politicamente no Brasil, bem como também com a pandemia mundial causada pelo COVID-19. Tudo isso influência para os ânimos exaltados, contudo, tome cuidado antes de entrar em uma discussão na internet que acabe em ofensas a honra.

Os crimes contra a honra estão previstos no capítulo V do Código Penal, estão disciplinados do art. 138 até o 145. Mas, as tipificações de crime ficam restritos apenas na calúnia, difamação e injúria.

O art.138 trata da calúnia, que consiste no ato de imputar falsamente um fato definido como crime a outra pessoa, pena de seis meses a dois anos. Já a difamação ocorre quando uma pessoa imputa um fato ofensivo a reputação de outra pessoa, pena de três meses a um ano. Restando a injúria, o famoso xingamento, a definição de ofender a dignidade ou o decoro, com a menor pena fixada em um mês a seis meses, todos de detenção.

Porém, os crimes contra a honra cometidos através das redes sociais podem ser enquadrados nas agravantes exemplificadas no art. 141, do código penal, que aumenta a pena em 1/3, conforme artigo a seguir:

“Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”

Dentro desse cenário, onde nossas relações estão quase que limitadas aos meios virtuais, possivelmente ensejara a aplicação da agravante do art.141, III, considerando a internet um meio que facilite a divulgação d calúnia, difamação ou da injúria.

Assim tem caminhado as decisões dos Tribunais estaduais pelo Brasil:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 C/C ART.141, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA IMPUTAR-LHE A OCORRÊNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE DERRUI A HONRA SUBJETIVA DA OFENDIDA (DIGNIDADE E DECORO) AO CHAMÁ-LA DE “PROSTITUTA, GASTADEIRA E INFIEL”. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADO COM AS PALAVRAS DA OFENDIDA E DAS TESTEMUNHAS. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, PREVISTA NO ART. 141, INC. III, DO CP. INVIABILIDADE. INJÚRIAS QUE OCORRERAM PUBLICAMENTE NAS REDES SOCIAIS. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0301101-08.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2020).”

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA e DIFAMAÇÃO. Artigos 138, 139 c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Publicação em rede social. Ausência de animus caluniandi e difamandi. Condenação mantida pelo crime de calúnia. Absolvição quanto à difamação. Bis in idem. Recurso provido parcialmente. – Para a caracterização dos crimes contra a honra, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima, de modo que não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a narrar fatos (animus narrandi), a se defender (animus defendendi), a criticar ou corrigir (animus criticandi ou corrigendi). – In casu, da análise do conteúdo da publicação feita pelo querelado em rede social, verifica-se que este não se limitou a questionar ou emitir uma crítica à querelada, conduta que estaria acobertada pela liberdade de expressão prevista no art. 5º, inciso IV, e art. 220, ambos da Constituição Federal. Muito pelo contrário, o texto em referência trouxe insinuações quanto a possível prática do crime descrito no art. 313-A, do Código Penal, extrapolando os limites do direito à liberdade de expressão, enquadrando-se a ação no delito de calúnia. – De fato, o acusado, ao relatar que no “Fundo a Fundo”, do Ministério da Saúde, havia recursos para a execução do Programa de Saúde (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003615920178150541, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 04-02-2020)”

Outro fato que é importante de ressaltar é o prazo que a vítima tem para oferecer a representação contra o autor do fato, esse lapso temporal são seis meses, e não interrompe com o advento da pandemia. Ou seja, se o crime ocorreu no mês de abril de 2020, a vítima terá até o mês de outubro para apresentar a sua representação.

O crime contra a honra é de ação penal privada, e estamos prontos para atender essa demanda crescente nos dias atuais, tanto pelo lado da vítima, como também do acusado. Marque uma reunião.

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