Pornografia de vingança é crime

A pornografia de vingança, conhecida também por seu nome em inglês revenge porn é a ação de divulgar fotos ou vídeos com cenas de nudez, relações sexuais ou conteúdos sensuais, sem consentimento de um ex-parceiro, com o intuito de se vingar ou humilhar a vítima. Importante salientar que a pessoa retratada nas imagens divulgadas pode até ter autorizado a gravação ou a fotografia, porém, o consentimento para não ser considerado crime tem que ser da divulgação de tal material.

Na sua grande maioria as vítimas de tais ações são as mulheres, por isso para muitos pesquisadores a pornografia de vingança é uma forma de violência de gênero. Porém, nada impede que este crime também tenha como vítima um homem, bastando que alguém com quem ele tenha se relacionado divulgue suas imagens intimas para outras pessoas.

Muitas vezes o autor ameaça a divulgação das imagens da vítima, na tentativa de reatar um relacionamento, configurando assim uma violência doméstica, ou até mesmo gravam as cenas intimas com o intuito de inibir que a vítima vá até a delegacia denunciar outros tipos de agressões.

Alguns fatores agravam a situação da mulher como vítima deste crime, e todos envolvem o machismo.

O primeiro deles é a crítica imposta pela sociedade quando a vítima é uma mulher, sendo este julgamento feito por familiares, vizinhos, colegas de trabalho, muito mais duro e cruel, colocando em cheque toda a condição da vítima enquanto profissional, mãe, companheira e etc.

Outro ponto é o tempo maior que perdura a circulação dessas imagens, bem como a maneira mais rápida que ela se espalha quando a vítima é do sexo feminino.  Isso acontece por causa da relação que muitos homens possuem com este tipo de conteúdo, consumindo muito mais e participando de grupos de compartilhamento dessas imagens que auxiliam na sua perpetuação e propagação.

A lei nº 13.718 de 24 de setembro de 2018 passou a tipificar tal conduta, acrescentando no Código Penal Brasileiro novos crimes, dentre eles o artigo 218-C:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Percebe-se que a pornografia de vingança está tipificada perfeitamente em seu § 1º , colocando um aumento de pena de 1/3 a 2/3, porém o caput do referido artigo abarca toda e qualquer divulgação de imagens intimas sem o consentimento da vítima, mesmo sem a intenção de vingança.

Além de crime tal tipificação é necessária para colocar em debate essa prática machista tão prejudicial em nossa sociedade, que não atinge apenas a imagem da vítima, mas agride profundamente seu psicológico, causando traumas gravíssimos.

Caso tenha sido vítima deste crime ou está sendo acusado de ter praticado tal ato, procure orientação da nossa equipe.

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