A Mentalidade Inquisitória do Novo Código de Processo Penal e a Distância do Sistema Acusatório

Felipe Amore Salles Santiago[1]
Pedro Roque de Sousa Carneiro[2]

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo científico destinado a apurar a natureza sistêmica do projeto de lei do novo código de processo penal.

A justificativa para a pesquisa surge da importância de entender cada sistema processual existente, através do embate teórico, com efeitos práticos, que se lança sobre o tema. Teremos com o futuro código de processo penal finalmente um Sistema Acusatório, adotado pela nossa Constituição da República de 1988, mas renegado pelo presente código? Existe o falado sistema misto? Ou com o Projeto lei 8.045/2010 continuaremos a navegar pelos mares inquisitivos?

Antes de entrar no debate sobre o projeto de lei 8.045/2010, visando dar um suporte teórico para a discussão, retomaremos conceitos sobre os sistemas existentes e suas estruturas, e com base em toda a pesquisa teórica, chegaremos à conclusão sobre o atual sistema adotado pelo projeto do novo código de processo penal que está em debate no legislativo.

Seguindo esta linha de pesquisa, abordaremos artigos específicos do Projeto de Lei 8.045/2010, para debater o papel das partes perante o sistema acusatório, principalmente no que tange a produção de provas e as medidas cautelares.

Realizar esta pesquisa traz à tona debates sobre espetacularização do processo penal e a opção política do atual momento do Brasil. Sendo fundamental o aprofundamento nas funções de cada sujeito processual, por serem elas que configuram qual sistema que optamos por seguir.

O presente trabalho irá transitar pelos sistemas processuais penais, conferindo uma diferenciação clara e objetiva entre o papel dos sujeitos processuais tanto no sistema inquisitório e acusatório, inserindo ainda ao debate a existência ou não do chamado sistema misto, visando, com essa base teórica, a análise mais crítica do projeto de lei 8.045/2010, e a função dos sujeitos na lide processual da futura norma.

2 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS.

Compreender os sistemas processuais penais traz a importância da construção de um processo penal constitucional e democrático consagrado pela Constituição da República de 1988, trazendo a luz a relevância de se ter um processo penal democrático, sob a égide da constitucionalidade. Antes de adentrar especificamente em cada um dos sistemas, vamos a uma breve reflexão sobre a própria palavra, que, de acordo com a concepção kantiana deverá ser fundada na noção de princípio unificador[3].

Sendo por tanto um princípio unificador, o sistema processual penal adotado por cada país reflete uma escolha política que traduz a luta entre o princípio de autoridade e a liberdade individual[4].  

A reflexão sobre a função dos sujeitos processuais nas diferentes estruturas processuais penais traz a opção política e ideológica dos governantes de um determinado país ou de sua classe dominante, escolhendo se o indivíduo será o centro do processo com todos seus direitos e garantias respeitados ou um mero objeto de investigação e perseguição, deixando de lado sua liberdade, personalidade e dignidade[5].

A escolha do um processo penal mais positivistas ou libertário será consequência das políticas criminais adotadas no âmbito legislativo, gerando reflexo direto na seletividade de quem punir, como punir e o porquê punir, pois a escolha do processo penal é o caminho necessário para a pena, não existindo processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena[6].

Surge durante a história da humanidade, quase que simultaneamente, dois sistemas processuais penais, o sistema inquisitório e o acusatório, sendo que atualmente não encontramos mais sistemas puros, coexistindo sempre elementos acusatórios e inquisitórios na maioria dos modelos processuais penais adotados pelo mundo.[7]

Os sistemas processuais penais são constituídos por dois elementos, sendo o principal um núcleo rígido, imutável, que define a sua origem, e o segundo leva um aspecto variável. Em seu Núcleo encontram-se os elementos essenciais do sistema adotado, e sua retirada causa a extinção do modelo anterior e a substituição pelo outro. Enquanto a sua área mutável fica responsável pela mobilidade do modelo adotado, e sua mudança não causa seu fim[8].

Por isso a necessidade de deixar de maneira clara qual a característica rígida e unificadora de cada sistema, entendendo também que na parte variável pode conter elementos do sistema oposto, que isso não irá mudar sua definição.

2.1 Sistema Inquisitório

O sistema inquisitório nasce do ventre da Igreja Católica, tendo um dos seus primeiros atos a Vergentis in senium, Bula Papal editada pelo Papa Inocêncio III datada de 1199, que equiparava a heresia ao crime de lesa majestade, o mais grave dos crimes da época. Já em 1215, a cúpula da Santa Igreja Católica, se reúne em São João de Latrão e decide implementar a confissão pessoal obrigatória, pelo menos uma vez ao ano[9].

De acordo com Santiago Neto:

Foi na idade média que o procedimento inquisitório encontrou campo fértil para seu desenvolvimento, tendo aparecido de forma associada à formação dos Estados Nacionais e às monarquias absolutistas, reforçando a ideia de unidade de poder. Durante a idade média, a inquisição foi utilizada como combate à diferença religiosa, ao poder econômico e ao conhecimento científico, em uma política de intolerância contra aqueles que ousavam a contestar os dogmas ditados pela igreja. (SANTIAGO NETO, 2015, p. 115 e 116)[10].

Visando a manutenção do poder que estava em suas mãos, a Igreja Católica ampliou os domínios inquisitórios em 1252, através da Bula Ad extirpanda, do Papa Inocêncio IV, que trouxe de maneira definitiva os métodos cruéis e conhecidos utilizados na Inquisição, entre eles a tortura, transformando automaticamente o réu em um pecador, detentor de uma verdade que precisa ser extraída, tornando a confissão regina probationum[11], persistindo até os dias hoje como a Rainha das Provas para alguns neoinquisdoresdo século XXI.

Como dito a escolha do sistema processual penal reflete uma escolha política, e sobre essa escolha Aury Lopes Jr explica:

No transcurso do século XIII foi instituído o Tribunal da Inquisição ou Santo Ofício, para reprimir a heresia e tudo que fosse contrário ou que pudesse criar dúvidas acerca dos Mandamentos da Igreja Católica. Inicialmente, eram recrutados os fiéis mais íntegros para que, sob juramento, se comprometessem a comunica as desordens e manifestações contrárias aos ditames eclesiástico que tivessem conhecimento. Posteriormente, foram estabelecidas as comissões mistas, encarregadas de investigar e seguir o procedimento. (LOPES, 2015, p. 41).[12]

O elemento rígido e imutável deste sistema é o acúmulo de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador[13]. Automaticamente o magistrado deixa seu papel de espectador neutro e assume ativamente seu protagonismo na atividade de subtrair subjetivamente a verdade do investigado, gerando muitas vezes um resultado desastroso em sua sentença[14].

A imparcialidade esperada de um Juiz deixa de existir neste sistema, pois como julgar um caso concreto tendo que valorar as provas que ele mesmo produziu? A gestão da prova não pode ficar na mão do julgador.

Ao adotar este modelo onde um único sujeito ocupa tanto o lugar do julgador como também do acusador, presenciamos além da supressão de sua imparcialidade, como também a redução quase que por completo do contraditório e da ampla defesa, tornando ainda maior a desigualdade de armas entre acusação e defasa.

A escolha política por esse sistema, deixa claro a opção do legislador em proteger o interesse estatal, em detrimento do interesse dos indivíduos. A noção de justiça é suprimida pela ideia autoritária do Estado Polícia, sendo o processo visto como mero instrumento de castigo e instrumento de controle social a serviço do poder punitivo Estatal[15].

2.2 Sistema Acusatório

Contemporâneo da Inquisição Católica, a Inglaterra de Henrique II adotou por volta de 1166 um modelo que visava acabar com os Juízos de Deus, presente no país desde a invasão dos nórdicos. Ele instituiu um  Grand Jury,  composto de 23 cidadãos, um acusado e um acusador. Neste cenário o Jury era responsável pelo direito material, enquanto as leis processuais eram ditadas pelo Rei ou seu representante.[16]

Percebe-se já por essa descrição, a característica central e presente no núcleo rígido do sistema acusatório, o desenvolvimento das três funções essenciais de um processo penal democrático: acusação, defesa e juízo. Fica resguardado unicamente ao acusador o papel de acusar e produzir as provas necessárias acerca dos fatos, sendo ao defensor a responsabilidade a defesa técnica do acusado, zelando por seus direitos, e ao julgador ficará a cargo de analisar ambas as teses, valorando e decidindo de maneira imparcial.[17].

Para Poli “Será acusatória a estrutura processual que tiver todas as funções exercidas pelos respectivos sujeitos processuais, ou seja, a estrutura que tiver as funções da acusação, da defesa e do juízo realizadas exatamente pelo sujeito correspondente.”[18]

O Sistema Acusatório, adotado pela constituição da República de 1988, traz um processo penal fundado no contraditório, na ampla defesa, na imparcialidade do juiz e nas demais regras do devido processo legal.[19]

Neste sistema o juiz tem o importante papel de garantidor das regras do jogo, devendo zelar principalmente pelas garantias e dos direitos fundamentais do ora acusado, restando exclusivamente às partes a inciativa probatória. Mas além desta dissociação entre acusação, defesa e juiz, o processo acusatório, em regra, é oral e público, sendo esses os elementos secundários não integrando o núcleo rígido do sistema[20].

2.3 A (in)existência de um Sistema Misto.

Para parte dos autores brasileiros o sistema processual adotado em nosso país seria o chamado sistema misto, por teoricamente adotar o inquisitório na fase de investigação e o acusatório na esfera processual [21]. Tal definição surge com a Revolução Francesa, com o Código de Instrução Criminal francês de 1808, que já previa tal divisão sistêmica entre as fases[22].

Porém esse pensamento de existir um sistema misto é reducionista, uma vez que atualmente não possuímos mais sistemas puros, ficando estes destinados apenas a exemplos isolados na história, sendo de extrema importância analisar o núcleo rígido que compõe o sistema adotado para definirmos qual sistema vigente[23].

Para Santiago Neto:

“A doutrina majoritária aponta que é a gestão da prova que distinguirá o sistema acusatório do procedimento inquisitório, sendo que os demais elementos são meramente secundários, podendo, portando, passar de um sistema ao outro sem desnaturar o modelo. Assim, no sistema acusatório, a gestão da prova, por se tratar de um sistema processual de partes, estará nas mãos das partes enquanto caberá ao juiz o julgamento, no qual deverá basear-se exclusivamente com base nas provas pelas partes produzidas, dirá o direito a ser aplicado no caso concreto, o que faz do processo nesse sistema um processo nitidamente de partes. Dessa fora, a diferença entre o sistema acusatório e o sistema inquisitório encontra-se na gestão da prova, e, consequentemente do próprio processo, sendo inquisitório o procedimento em que o juiz age de ofício e acusatório o processo no qual o juiz separa-se das partes e deixa ao encargo delas a atuação procedimental, principalmente a gestão de provas” (SANTIAGO NETO, 2015, p. 129).[24]

Após analisar o Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, vigente até  os dias de hoje, não é difícil concluir a falácia que possuímos um sistema misto. Está claro que o sistema adotado pelo nossa lei é o inquisitorial, sendo por tanto extremamente conflitante com o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988.

O presente código de processo penal traz de forma clara o elemento imutável do núcleo do sistema inquisitório, ao definir em seu artigo 156, que o juiz poderá produzir provas de ofício, deixando de lado sua característica de espectador neutro e imparcial, valorando uma prova em que ele mesmo produziu.

Não basta uma mera separação de funções de acusar e julgar definidas na lei. Nada irá mudar se a prática inquisitória de recolocar o juiz como inquisidor, buscando extrair a dita verdade real do acusado persistir em nosso sistema.

É evidente que esse acumulo de funções e a confusão de papeis existentes entre o juiz e o Ministério Público se agravam com a mentalidade inquisitória de ambos, fazendo que por muitas vezes atuem em conjunto, como uma verdadeira equipe, deixando de lado os direitos e as garantias individuais do acusado. O julgador em casos como o da intitulada “República de Curitiba atua além de suas funções, produzindo prova de ofício, dirigindo a investigação, ordenando prisão e buscando culpados, sempre em parceria com o órgão acusador [25]. Restando ao defensor a ingrata missão de convencer o juiz inquisidor, que investigou e acusou durante todo o processo, de que as provas que ele mesmo produziu não representam os fatos por ele alegado.

3 PROJETO DE LEI 1.085/2010.

3.1 Marcas Sistêmicas no Projeto de Lei 8.8045/2010

Inserido no contexto histórico de 1941, época marcada pelo regime nazista na Europa, influenciado pelo código italiano de 1930 [26], o Código de Processo Penal brasileiro vem sofrendo alterações pontuais aspirando sua adequação com as novas realidades sociais e normativas no Brasil.

Com o avanço do tempo ocorre uma expansão da defesa dos direitos humanos pelo planeta, transfigurando o entendimento das condutas aceitáveis ou não pelos países em relação a sua população. Visando corrigir a defasagem de um código anacrônico, sistematicamente propõem-se reformas que, entretanto, não surtem o efeito almejado no sistema como um todo, culminando em um processo que não respeita as garantias constitucionais impostas a partir de 1988 [27].

Eis que em 2009 surge o Projeto de Lei do Senado 156/2009 convertido, ao tramitar na Câmara dos Deputados, em Projeto de Lei 8045/2010 (PL. 8045/10) pretendendo adequar um novo código de processo penal à efetivação da constituição e normas de direitos humanos do Brasil ao código de processo penal.

O projeto surge em base democrática, revestindo de esperança pela efetivação das garantias constitucionais do cidadão, e logo no inicio já apresenta uma importante alteração epistemológica em relação à estrutura presente no atual código.

No art. 4º do projeto opta-se, expressamente, pelo sistema acusatório, vedado ao juiz a iniciativa de atuação na fase de inquérito e substituição do órgão acusador na iniciativa de elementos probatória, condições que, certamente, consagram os princípios da imparcialidade do julgador, titularidade do Ministério Público para ação penal (art. 129, I, CR/88), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88), entre outros[28]. Assim, in verbis, “Art.4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão acusador” (grifo nosso)

Contudo, a análise deve ser mais detalha, pois, o mesmo artigo que concede traz consigo o germe da discórdia ao afirmar: “nos limites definidos neste código”, o que, na prática, poderá ser objeto de discordância entre partes e julgadores. A vedação da supressão iniciativa da produção da prova não é, por si, garantia de um sistema acusatório se permite ao magistrado interferir posteriormente sob o pretexto de se suprimir dúvidas (em busca da verdade real), não permitir às partes (principalmente a defesa) contraditar sobre possível entendimento divergente que o magistrado possa ter (contraditório no limite da sua possibilidade), entre outros aspectos que devem ser analisados na edificação de um processo acusatório.

A mera afirmação da escolha de um sistema em um artigo em nada implica em sua efetivação, alguns tribunais estaduais tem uma grande tendência a serem mais ou menos autoritários utilizando-se de textos de lei (aplicando interpretação literal ou aproveitando-se da ausência de norma) para proferir decisões autoritárias, causando uma enxurrada de recursos os tribunais superiores para reverter os excessos[29].

Desta forma, a construção de um sistema de garantias mais efetivo passa pela análise do ordenamento como um todo, verificando os limites e possibilidades legislativas da das partes, superado a previsão do art. 4º, verificaremos no PL. 8045/10 como está previsto o papel dos sujeitos processuais e verificaremos em qual sistema processual está mais alinhada.[30]

3.2. Iniciativa Probatória

Visualizando o ordenamento sob a ótica do papel dos sujeitos processuais, existe a constatação que a efetivação do sistema acusatório passa pela noção do juiz não como figura neutra[31], mas, como imparcial, um espectador, vedado a possiblidade de permitir que se transforme em um ator, tendo parcialidade, papel das partes (aqui se referindo ao defensor e Ministério Público).[32]

Verificando a iniciativa probatória o Art. 165, PL. 8045/10, diz que “as provas serão propostas pelas partes. ” Traço que coaduna com o entendimento que no sistema acusatório a iniciativa probatória é das partes, todavia, o parágrafo único do artigo demonstra uma perigosa opção do legislador: “Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar diligências para esclarecer dúvida sobre a prova produzida por qualquer das partes. ” Ora essa, já existe um ponto de relativização perigosa.

A partir do momento que se permite, ou não se veda, a produção da prova por parte do juiz, temos um indicio de incompatibilidade sobre o âmago do Código, pois mesmo que em teoria este não possa iniciar a produção probatória, no momento que se permite que ele dirima suas dúvidas sobre a prova o que ocorre é inversão de valores.

Na situação, quando se o magistrado busque alguma informação de ofício, sob qualquer argumento, o que se está consagrando, na realidade é que ele confirme suas ideias. Papel semelhante tem o inquisidor, que ao chegar a uma conclusão passa a buscar informações que corroborem suas premissas já estabelecidas[33]. Inviabiliza-se o princípio do in dubio pro reo já que o magistrado não terá dúvida. O que se permite não é a atuação no sentido de se abreviar a veracidade da prova, o que se está permitindo é a busca do magistrado pela prova que comprovará sua convicção.

Busca-se, desta forma, demonstrar que a iniciativa probatória ainda tem parte nas mãos do magistrado e que desta forma teria livre acesso a busca da confirmação do seu entendimento sobre o pretexto hermenêutico de uma “dúvida sobre a prova”.

3.3. Análise das Provas

A admissibilidade das provas é regulada pelo Art. 166, PL 8045/10, expressamente:

Art. 166. O juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei e as manifestamente impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

O fator de incompatibilidade com o princípio acusador aqui é a possibilidade do magistrado poder indeferir uma prova sobre o rótulo de impertinente e/ou irrelevante. Ora, se a parte deseja produzir a prova existe um motivo para tal, como poderia o magistrado concluir sobre a pertinência/ relevância sem nem mesmo a prova está produzida.

Apresenta-se assim uma forma de cercear o direito constitucional a ampla defesa e fica aparente a atuação ativa do magistrado e uma demonstração do seu interesse no resultado da causa, afinal, como seria possível aferir sobre o conteúdo da prova que sequer foi produzida, aspecto incompatível com o sistema acusatório, como será apresentado no próximo tópico.

Adicionado ao fator apresentado o livre convencimento motivado, assim no PL 8045/10:

Art. 168. O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação todos os elementos utilizados e os critérios adotados, resguardadas as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas.

§ 1º A existência de um fato não pode ser inferida de indícios, salvo quando forem graves, preciosos e concordantes.

§ 2º As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal só terão valor se confirmadas por outros elementos de prova colhidos em juízo que atestem sua credibilidade.

Assim, podendo construir a decisão com base nas provas que escolher (fundamentadamente, claro) e ainda afastando a produção de outras que julgou impertinentes sem ser produzida, verifica-se a presença da sistema inquisitorial, permitindo ao magistrado julgar de forma desconectada da construção das partes, privilegiando a “opinião do julgador”.[34]

3.4. Medidas cautelares

O PL. 8045/10, no Livro III, dispõe sobre as medidas cautelares, distinguindo entre medidas pessoais (Título II) e reais (Título III), logo no Título I, ao tratar das disposições gerais verifica-se um possível ponto de divergência interpretativa. Assim se apresentam as principais disposições:

Art. 525 No curso do processo penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de oficio ou a requerimento das partes, observados os princípios do Código e as disposições deste Livro

Parágrafo único. Durante a fase de investigação, a decretação depende de requerimento do Ministério Público ou de representação do delegado de policia, salvo se a medida substituir a prisão ou outra cautelar anteriormente imposta, podendo, neste caso, ser aplicada de oficio pelo juiz.

Art 526. As medidas cautelares dependem de expressa previsão legal e somente serão admitidas como meio absolutamente indispensável para assegurar os fins de persecução criminal e de reparação civil, ficando a respectiva duração condicionada à subsistência dos motivos que justificaram a sua aplicação

Alguns inconvenientes podem surgir da interpretação destes dois artigos, inicialmente, ressaltasse que reconhecemos a tentativa de limitar a atuação do magistrado na atuação de ofício durante a investigação (Parágrafo único do art.525), consideramos um avanço em relação a legislação atual. Contudo, o que está se consagrando é a quebra da imparcialidade, um “estar alheio aos interesses das partes na causa” nas palavras de Lopes Jr.[35]

O que se verifica, no entanto, é que o PL8045/10 permite o juiz aplicar as medidas cautelares “para assegurar os fins de persecução criminal e de reparação civil”. Ora, a leitura dos dois artigos, nos permite dizer que para além de se permitir a atuação de ofício do magistrado como regra geral (caput do Art. 525), esta atuação tem um objetivo específico, que é assegurar os fins da persecução criminal e reparação do dano. Contudo, os objetivos previstos no Art. 526, nada mais são do que os objetivos do Ministério Público, este sim é a parte que tem interesse na busca desses fins, da persecução penal. Não é papel do Magistrado substituir a parte na busca de sus interesses.

Assim, se fica claro que a construção da redação, como foi feita, permitirá ao julgador que com certo esforço retórico suprima a parte acusadora e parta, de ofício, em busca de assegurar os fins que se propôs, fulminando o sistema acusatório.

3.5. Contraditório para a construção das decisões judiciais

O contraditório efetivo para a construção das decisões judiciais é um dos princípios vinculados ao princípio acusatório. Além da separação das funções de julgar e investigar, além da iniciativa probatória das partes e reforçando a imparcialidade e a ausência de interesse do julgador no resultado do processo, as decisões devem permitir o contraditório para efetivar o sistema acusatório.

A criação de todo um novo código processual que busca e alteração do sistema processual para efetivar a Constituição no processo penal não pode coexistir com uma decisão criada sem a provocação das partes, de ofício. Negligenciar este aspecto seria não sedimentar a nova realidade que se busca construir pelo Projeto e a manutenção da situação atual na qual o recurso é a principal forma da defesa almejar a construção de uma decisão mais justa. [36]

O PL 8045/10 avança na construção das decisões com a efetivação do contraditório na construção das decisões, contudo, algumas situações não estão em harmonia com esta busca, com será demonstrado.

3.5.1. Decisões cautelares

Nesse sentido, o projeto de código não privilegia, em muitas situações a participação das partes para influenciar a criação da decisão. Na concessão das medidas cautelares só é possível em situações em que não existe a probabilidade da medida ser frustrada, se omitindo sobre a possibilidade de uma audiência posterior para verificação da admissibilidade daquela prova produza.

O art. 531, PL 8045/10 prevê que: “Ressalvados os casos de perigo de ineficácia da medida, o juiz ao receber o pedido cautelar, determinará a intimação do Ministério Público, da parte contrária e dos demais interessados, para que se manifestem no prazo comum de 2 (dois) dias. ”, como é possível? Mesmo a intimação acompanhada da cópia do requerimento e de outras peças necessárias, conforme parágrafo único, é desumano exigir da defesa que privilegie o princípio da ampla defesa em tempo tão escasso.

Sob esse aspecto, existem duas críticas principais: a primeira é que, seria necessário que se desse tempo para a defesa atuar com o tempo necessário para promover a defesa conforme a complexidade do caso, melhor solução seria estipular um prazo mínimo, ficando a cargo do juiz decidir o prazo, ouvidas as partes, conforme a complexidade do caso.

A segunda crítica é dar oportunidade à defesa se manifestar sobre as cautelares que possuem risco de ineficácia, sendo possibilitado o controle de sua necessidade de forma diferida, ou seja, posteriormente à produção. A intenção, nesse caso é garantir o contraditório e ampla defesa de maneira diferida, que já é melhor do que não existir.

Nessas situações a lei se omite na efetivação sistema acusatório, não assegurando a participação das partes da forma com qual seria ideal para o correto andamento processual.

3.5.2. Emendatio libelli

         Situação parecida se encontra presente no Art.420, PL 8045/10, permitindo o emendatio libelli, no caso, o problema não está vinculado a possibilidade de o magistrado ter entendimento diverso das partes, assim no projeto:

Art. 420. O juiz poderá proferir sentença condenatória, nos estritos limites da denúncia, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não podendo, porém, reconhecer qualquer agravante não alegada ou causa de aumento não imputada.

A principal crítica é que as partes não se manifestariam sobre este novo entendimento.  Não existe nenhum artigo que assegure as partes participação na construção dessa sentença sem com base na nova capitulação. 

         Assim, fica evidente que o legislador não efetivou o sistema acusatório pois o julgador tem ampla margem para a produção de provas e as partes ainda tem pouca margem para participar das decisões produzidas.

3.6 A investigação

            A análise sobre a possível violação dos papeis de cada sujeito processual no inquérito passará por temas já ditos neste artigo. Acontece que com a criação da figura do Juiz das Garantias, que será aquele imbuído de fiscalizar os atos realizados no inquérito, conforme Art. 14. do projeto. Dentre um rol de competências destacam-se:

                                      Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

                                                  V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

                                                  VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de prova consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

                                                  XI – decidir sobre os pedidos de:

  1. interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
  2. quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico;
  3. busca e apreensão domiciliar
  4. acesso a informações sigilosas;
  5. outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

Com base neste artigo, alguns inconvenientes são constatáveis. Como apresentado ao longo do capítulo, as medidas cautelares e produção de provas, dão margem para interpretações que violam o princípio acusatório.

Ficou demonstrado que em determinadas hipóteses (nas medidas cautelares, Art. 526, PL 8045/10) o magistrado deve ter interesse no resultado do processo, o que é incompatível com o sistema acusatório. Fato é, que por mais que a interpretação sistêmica deixe claro a intenção do código, um juiz das garantias com vocação inquisitorial tem recursos legais para utilizar uma fundamentação que permita a relativização dos princípios constitucionais, inclusive na investigação.

3 CONCLUSÃO.

A esperança de um novo código de processo penal em que realmente garantisse um processo penal democrático e consoante com a Constituição da República de 1988 continua distante. Apesar de trazer em seu art.4º a adoção do sistema acusatório, o núcleo rígido do sistema continua sendo inquisitório, afastando por completo qualquer tentativa de se ter um sistema acusatório na sua essência.

Na prática o futuro código de processo penal presente no projeto de lei 8045/2010 continua adotando a figura do juiz inquisidor, o que impossibilita um processo justo, com o mínimo de equiparação das armas utilizadas.

Porém mais de que uma clara divisão de função e respeito no seu exercício, é preciso mudar principalmente a mentalidade dos operadores do direito, dos legisladores e dos demais envolvidos [37]. É preciso antes de qualquer reformar respeitar as garantias individuais previstas na Constituição e os princípios constitucionais aplicados ao processo penal.

Após diversas reformas e remendos ao código de 1941, o projeto de lei pouco vai acrescentar ao debate e principalmente não irá melhorar a situação do sistema penal como um todo. Continuaremos prendendo de maneira desnecessária, processando de forma errada, e punindo basicamente os mais pobres e sem condição, que acabam praticando os crimes que aterrorizam e preocupam mais a população

É comum presenciar pessoas tecendo severas críticas ao direito penal e principalmente ao sistema processual penal, afirmando que os “excessos de garantias” de nossas leis permite o aumento da criminalidade [38].  Muito deste desespero é alimentado por um jornalismo que na vontade de aumentar sua audiência explora os casos de violência, mostrando em excesso o sofrimento da vítima e colocando as garantias constitucionais como causadoras do problema, ajudando a criar uma sensação de insegurança, palanque ideal para políticos despreparados com soluções fáceis e imediatas.

Em nosso país, a resposta mais fácil e rápida para a criminalidade é sempre traduzida em maior rigor nas leis penais, com redução de garantias constitucionais e um amplo investimento em políticas de encarceramento em massa. Seguindo este pensamento surgiu diversas leis que reduziram as garantias, dando um maior poder punitivo ao Estado, enfraquecendo ainda mais as garantias [39].

Como restou demonstrado durante todo texto, hoje adotamos o sistema inquisitório, e continuaremos adotando tal sistema caso o projeto de lei 8.045/2010 entre em vigor, não restando grande esperança de grandes mudanças com nossos atuais representantes cada vez mais conservadores e despreparados.

Mas continuar a luta por um processo democrático, humano e justo é necessário. Alertar a todos sobre a onda fascista que cresce a cada dia atingindo principalmente os usuários do sistema penal, que é em sua grande parte a população pobre, é um ato de resistência que tem que ser levado a diante, sempre combatendo as ilegalidades de um processo penal inquisitório e injusto.


[1] Graduado (2016) pela Faculdade Newton Paiva e Pós-Graduando em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da PUC MINAS(2017)

[2] Graduado (2016) e Pós-Graduando em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da PUC MINAS(2017)

[3] SANTIAGO NETO, José de Assis . Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: A participação dos sujeitos no centro do palco processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. P 109.

[4] VELÉZ MARICONDE, Alfredo. Derecho Processual Penal. I.3. ed. 2. Reimp. Cordoba: Marcos Lerner, 1986, p 19-20.

[5] POLI , Camilin Marcie de. 2017- http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/04/as-funcoes-dos-sujeitos-processuais-no-processo-penal-democratico/  – acesso em 10 de outubro de 2017..

[6] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ed – São Paulo: Saraiva, 2015, p 34.

[7] COUTINHO, Jacito Nelson de Miranda. Sistema Acusatório, cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Setembro de 2009. Revista de Informação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.103/115.

[8] SANTIAGO NETO, José de Assis . Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: A participação dos sujeitos no centro do palco processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. P 110.

[9]COUTINHO, Jacito Nelson de Miranda. Sistema Acusatório, cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Setembro de 2009. Revista de Informação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.103/115

[10] SANTIAGO NETO, José de Assis . Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: A participação dos sujeitos no centro do palco processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[11] IDEM

[12] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ed – São Paulo: Saraiva, 2015.

[13] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ed – São Paulo: Saraiva, 2015, p 42.

[14] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos.  3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada – Florianópolis: Empório do Direito, 2016 p 149.

[15] POLI , Camilin Marcie de. 2017- http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/04/as-funcoes-dos-sujeitos-processuais-no-processo-penal-democratico/  – acesso em 10 de outubro de 2017.

[16] COUTINHO, Jacito Nelson de Miranda. Sistema Acusatório, cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Setembro de 2009. Revista de Informação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.103/115

[17] POLI , Camilin Marcie de. 2017- http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/04/as-funcoes-dos-sujeitos-processuais-no-processo-penal-democratico/  – acesso em 10 de outubro de 2017.

[18] IDEM

[19] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ed – São Paulo: Saraiva, 2015, p 42.

[20] SANTIAGO NETO, José de Assis . Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: A participação dos sujeitos no centro do palco processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. P 128 e 129.

[21] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ed – São Paulo: Saraiva, 2015, p 47.

[22] SANTIAGO NETO, José de Assis . Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: A participação dos sujeitos no centro do palco processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. P 122 e 124.

[23] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 14ed – São Paulo: Saraiva, 2017, p 45

[24] SANTIAGO NETO, José de Assis . Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: A participação dos sujeitos no centro do palco processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[25] POLI , Camilin Marcie de. 2017- http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/04/as-funcoes-dos-sujeitos-processuais-no-processo-penal-democratico/  – acesso em 10 de outubro de 2017.

[26] COUTINHO, Jacito Nelson de Miranda. Sistema Acusatório, cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Setembro de 2009. Revista de Infamação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.103/115

[27] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 14ed – São Paulo: Saraiva, 2017, p p. 47-49.

[28] IDEM

[29] COUTINHO, J. N. M. . O HC no sistema processual penal brasileiro hoje (o problema da substituição recursal). Revista Judiciária do Paraná , v. 11, p. 87-96, 2013.

[30] COUTINHO, Jacito Nelson de Miranda. Sistema Acusatório, cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Setembro de 2009. Revista de Infamação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.103/115

[31]  COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo Juiz no Processo Penal. In:Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. (org). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. V., p.3-56.

[32] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 14ed – São Paulo: Saraiva, 2017, p 62-63.

[33] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 14ed – São Paulo: Saraiva, 2017, p 69 – 72, citando os estudos de Bernd SCHÜNEMANN: “em obra organizada pelo Prof. Luís Greco – Estudos de Direito Penal e Processual Penal e filosofia do direito. Org. Luis Greco. Ed. Marcial Pons, 2013-)

[34] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 14ed – São Paulo: Saraiva, 2017, p 369 – 370. Também em COUTINHO, Jacito Nelson de Miranda. Sistema Acusatório, cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Setembro de 2009. Revista de Infamação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.103/115

[35] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 14ed – São Paulo: Saraiva, 2017, p 62-63

[36]  STRECK, Lênio Luiz. Novo Código de Processo Penal. O problema dos sincretismo de sistemas (inquisitorial e acusatório). Julho/Setembro de 2009. Revista de Informação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.117/139. e COUTINHO, J. N. M. . O papel do novo juiz no processo penal. Adv Advocacia Dinâmica Seleções Jurídicas, v. 1, p. 33-43, 1994.

[37] POLI , Camilin Marcie de. 2017- http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/04/as-funcoes-dos-sujeitos-processuais-no-processo-penal-democratico/  – acesso em 10 de outubro de 2017.

[38] STRECK, Lênio Luiz. Novo Código de Processo Penal. O problema dos sincretismo de sistemas (inquisitorial e acusatório). Julho/Setembro de 2009. Revista de Informação Legislativa, Nº46. Brasília -2009, pg.117/139.

[39] PASTANA, Débora Regina. Cultura do medo: reflexão sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil – São Paulo: Editora Método, 2003. P.112.

Artigo publicado no livro: Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil – Vol. 4. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; Leonardo Costa de Paula; Marco Aurélio Nunes da Silveira (organizadores)
Pode ser encontrado em : https://www.observatoriomi.org.br/livros/mentalidade-inquisitoria-e-processo-penal-no-brasil-vol-4

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