4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação oriundo da Comarca de Diamantina/MG. Na decisão os Desembargadores reconheceram uma ofensa ao sistema acusatório pelo fato do Juiz que prolatou a sentença condenatória ter feito o papel do órgão Acusador que estava ausente durante a audiência de instrução e julgamento.
Em sua decisão o Relator, Desembargador Guilherme de Azeredo Passos citou um trecho da obra do Sócio do escritório Dr.José Santiago.
Dados da apelação:
Apelação Criminal 1.0216.19.002876-3/001
Data do Julgamento: 04/08/2021
Relator: Des.Guilherme de Azeredo Passos
4ª CÂMARA CRIMINAL
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DA ACUSAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO REGULARMENTE INTIMADO – RENÚNCIA AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PARA COMPROVAR A HIPÓTESE ACUSATÓRIA DEDUZIDA NA DENÚNCIA – ATUAÇÃO DO JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO À ACUSAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO – OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. A ausência do órgão de execução do Ministério Público na audiência, desde que regular e pessoalmente intimado, não implica nulidade, mas renúncia ao cumprimento do ônus probatório que lhe compete em estado de presunção de inocência. O sistema acusatório adotado no discurso constitucional não se restringe à separação das funções de acusação, defesa e julgamento, mas somente se implementa se a gestão das provas fica a cargo das partes. Com isso, deve ser desconsiderada a prova produzida pelo juiz em substituição à acusação que, intimada, abriu mão de comprovar a hipótese que deduziu em juízo. Inexistentes provas produzidas pela acusação e desconsideradas aquelas produzidas de ofício pelo juízo, o único provimento possível é o absolutório.
O Trecho citado foi:
Como bem sustentado por José de Assis Santiago Neto,
“”…em um processo penal democrático, o princípio da presunção de inocência faz com que o acusado ingresse no processo absolvido, ou seja, se nenhuma prova for produzida em contraditório a sentença deve ser absolutória. Assim, qualquer poder probatório dado ao juiz não será utilizado para “salvar” o acusado, ao contrário, a falta de provas já leva à sua absolvição. O poder probatório do juiz somente servirá para a produção de provas para a condenação, afinal, apenas a sentença condenatória demanda provas, enquanto a decisão absolutória pode ser proferida independentemente da existência de provas, uma vez que basta a ela a existência de dúvida razoável sobre a validade da tese da acusação. Dessa forma o juiz ao determinar a produção de provas de ofício estaria substituindo a atividade da parte constitucionalmente incumbida de promover privativamente a ação penal, a parte acusadora (SANTIAGO NETO, José de Assis. Estado democrático de direito e processo penal acusatório: a participação dos sujeitos no centro do palco processual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 171).