A tutela penal da vida humana é feita desde o início da vida intra-uterina até a morte. Assim, o aborto é previsto entre os crimes contra a vida e, portanto, considerado crime no Brasil. A previsão do aborto enquanto crime possui três tipos penais para condutas diversas: o aborto praticado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124 do Código Penal), o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125 do Código Penal) e o aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do Código Penal) . É importante dizer que no caso aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante é preciso que ela tenha capacidade de compreensão das implicações de seu consentimento, sendo inválido caso a gestante seja menor de 14 anos, não tenha capacidade psíquica em razão de deficiência mental ou se seu consentimento é obtido por meios que impossibilitem que o consentimento tenha sido voluntário, como fraude, grave ameaça ou violência. No caso de que a gestante não tenha capacidade para consentir a pena aplicada àquele que realizar o aborto é a mesma de quem o realiza sem o consentimento da gestante.
Entretanto, o Código Penal prevê hipóteses em que o aborto é praticado de forma lícita no Brasil, sem que a conduta de quem o praticar seja considerada criminosa, são as causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 128 do Código Penal que são previstas desde sua redação original de 1940. Nesse sentido, a lei penal estabelece que o aborto, quando praticado por médico, não é ilícito, portanto não é crime, quando não houver outra forma de salvar a vida da gestante ou quando a gestação for decorrente de estupro.
O primeiro caso de aborto legal, quando não há outra forma de salvar a vida da gestante, é denominado aborto necessário e é uma hipótese de estado de necessidade, onde o médico tem que escolher entre a vida existente da mãe e a vida potencial do feto, devendo prevalecer a primeira uma vez que sem ela a segunda também não seria viável. Nesse caso, o médico realiza o aborto para evitar que gestante morra. Vale destacar que caso alguém que realize o aborto e não seja médico, mas possua condições de verificar se tratar de um caso de real risco de morte da gestante, essa pessoa estará agindo amparada pelo estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal, tendo a ilicitude de sua conduta excluída e, portanto, não havendo crime.
O segundo caso de aborto legal no Brasil diz respeito à gestação decorrente de estupro, sendo denominada pela doutrina de aborto humanitário. Trata-se da hipótese de que a gestação decorrente da violação sexual possa ser interrompida por razões humanitárias, de se preservar a vítima e não a obrigar a ter um filho que não só não foi planejado mas a remete ao ato de extrema violência sexual a que foi exposta. Vale dizer que essa hipótese deve ser precedida do consentimento da gestante ou, caso ela seja incapaz de consentir, de seu representante legal. O aborto humanitário é uma opção da gestante, que poderá escolher levar ou não a gestação até o fim, sendo crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do Código) realizar sem a autorização da gestante ou de seu representante legal.
Uma terceira hipótese de aborto legal no Brasil seria a interrupção da gestação do feto anencéfalo, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54. Contudo, trata-se da interrupção da gestação de uma gestação inviável, uma vez que o feto anencéfalo em raríssimos casos chega ao fim da gestação e aqueles que chegam a nascer não sobrevivem por faltar-lhes funções vitais à vida humana.
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