Reconhecimento por fotografia não pode embasar condenação

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no Habeas Corpus nº 598.886 que o reconhecimento fotográfico realizado de maneira frágil, não pode ser usado para pautar uma condenação, quando este reconhecimento for uma elemento isolado de prova, sem nenhuma outra que confirme.

Em seu voto o Relator Ministro Schietti destacou:

“Para o crime de roubo, a ‘rainha das provas’ é o reconhecimento. Por isso, ele deveria ter um grau de confiabilidade que não retirasse qualquer segurança quanto à sua utilização em uma sentença condenatória. Mas o que vemos, infelizmente, é uma praxe policial totalmente divorciada dessa orientação e dessas diretrizes de um código, diga-se de passagem, que já caminha para os seus 80 anos. Deveria ter sido compulsoriamente aposentado, mas está aí, ainda que com algumas atualizações, regendo o nosso sistema jurídico criminal.”

Para o Relator o procedimento do art. 226 do CPP é raramente observado, muitas vezes em juízo o magistrado se limitando apenas em perguntar se a vítima confirma ter feito o suposto reconhecimento na delegacia de polícia.

Sendo assim, a decisão trouxe que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do referido artigo, com suas formalidades sendo garantias mínimas para o suspeito da prática de crimes.

Na decisão foi destacado que um reconhecimento falho gera riscos e possuem graves efeitos. Os atropelos cometidos, não respeitando o procedimento estabelecido, não poderá servir como lastro a uma eventual condenação, ainda que o reconhecimento se confirme em audiência de instrução de julgamento.

Confira o voto completo : https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/10/978365243DE163_HC598886voto.pdf

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *