Apesar do Processo Penal ter como principais partes nos crimes de ação penal pública o Ministério Público, órgão de acusação e titular da ação penal (art. 129, I da Constituição), o Código de Processo Penal admite que a vítima possa ingressar no procedimento e atuar como assistente do Ministério Público. A habilitação como assistente deve ser requerida por advogado e pode ser feita pela própria vítima ou, no caso de sua morte ou desaparecimento, por seu cônjuge, por seus pais (ou outros ascendentes), filhos (ou outros descendentes) ou irmãos (art. 268, CPP), devendo a legitimidade ser comprovada no momento da habilitação.
Não se admite a figura do assistente na ação penal privada, uma vez que essa modalidade de ação penal é exclusiva da própria vítima e nem mesmo do corréu no mesmo processo (art. 270 do CPP), uma vez que o corréu já é parte no procedimento.
A habilitação como assistente do Ministério Público somente poderá ser requerida no processo penal, portanto, após o oferecimento da denúncia. Nesse contexto, não há a figura do assistente durante a fase de investigação (inquérito policial), podendo a vítima, nessa fase, requerer diligências, através de advogado, que serão realizadas à critério da Autoridade Policial (art. 14 do CPP). Assim, a habilitação poderá ocorrer após o recebimento da denúncia a qualquer tempo enquanto não transitar em julgado a sentença, contudo, o assistente receberá o procedimento no estado que ele estiver e nenhum ato anterior à habilitação será repetido ou anulado. Também é bom que fique claro que o assistente apenas poderá atuar no processo de conhecimento, não existindo a figura do assistente no processo de execução penal.
Apesar do Código de Processo Penal dizer que não cabe recurso contra a decisão que admitir ou não o assistente (art. 273), no caso de admissão indevida pode ser usada a correição parcial, vez que se trata de erro de procedimento do juiz e a decisão que negar a habilitação de forma equivocada poderá ser objeto de mandado de segurança uma vez que a habilitação do assistente é direito subjetivo da vítima ou de seus familiares.
No processo penal o assistente poderá apresentar arrazoados, requerer provas e atuar como parte. Contudo, como somente é admitido após o oferecimento da denúncia, o assistente não poderá arrolar testemunhas, uma vez que o rol de testemunhas é requisito da denúncia, exceto no rito do procedimento do Tribunal do Júri onde há a possibilidade de se apresentar rol de testemunhas para serem ouvidas no plenário de julgamento (art. 422), nesse caso o assistente poderá arrolar testemunhas de forma a complementar o rol do Ministério Público, sendo que as testemunhas do assistente somadas às do ministério público devem obedecer ao máximo de 5 testemunhas para serem ouvidas em plenário de júri.
Conforme entendimento da súmula 208 do Supremo Tribunal Federal o assistente não pode recorrer da decisão concessiva de habeas corpus, isso se deve ao fato de que o Habeas Corpus é um procedimento autônomo, não sendo a vítima (ou seus familiares) partes nesse procedimento e, portanto, não possuindo legitimidade para recorrer de sua decisão. Por outro lado, o assistente poderá recorrer no processo principal caso não exista recurso do Ministério Público e a decisão seja absolutória, iniciando o prazo recursal do fim do prazo para que o Ministério Público recorresse.
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