O foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral.
No Brasil o foro especial apareceu a primeira vez na Constituição do Império, de 1824, segundo a qual competia ao então denominado Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos “seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias”.
Atualmente a Constituição Federal estabelece em alguns de seus artigos o foro competente para processar e julgar algumas autoridades como os prefeitos, responsabilidade do Tribunal de Justiça Estadual, Deputados Federais, Senadores, Presidente e outras autoridades, compete ao Supremo Tribunal Federal, e algumas autoridades como os Desembargadores os Tribunais de Justiça Estadual fica a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
Decisões Importantes:
Ação Penal 937 : O Supremo Tribunal Federal restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela.
APn 857 : O Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o foro no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficaria restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
APn 874: O STJ acolheu a questão de ordem para determinar que a ação penal contra um governador fosse encaminhada para a primeira instância, mesmo que o acusado não exerce mais o referido cargo como chefe do Executivo estadual.
APn 874: A Corte Especial estabeleceu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores – mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo – poderão ser julgados pelo STJ. Isso pelo fato do foro especial ter por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.