A audiência de custódia tem que ser realizada no prazo de 24horas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

Em caráter liminar, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, decidiu na Reclamação 29.303, proposta pela Defensoria Público do Estado do Rio de janeiro, que a audiência de custódia tem que ser realizada no prazo de 24horas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

Em sua decisão, o Ministro Edson Fachin reconsiderou sua decisão anterior, e deferiu a liminar considerando a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere. Acrescentou ainda um pedido para que a reclamação seja incluída na sessão virtual com início previsto para o dia 5 de fevereiro de 2021.

Sustentou a favor da reclamação o Defensor Público do Rio de Janeiro Eduardo Newton, bem como também o advogado e sócio do Escritório José de Assis Santiago Neto, representando o Instituto de Ciências Penais, como amicus curiae, e representantes do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Fachin em sua primeira decisão negou seguimento à reclamação, tendo a Defensoria recorrido da decisão, oportunidade que foi levada à julgamento na 2ª Turma na corte. O Ministro relator manteve seu entendimento, mas outro membro da Suprema Corte, Gilmar Mendes, abriu divergência, apontando que a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias.

Diante da divergência, o agravo foi levado ao plenário, com o julgamento marcado para o dia 9 de dezembro de 2020, porém, não foi pautado. Tendo o Ministro Edson Fachin, diante da urgência e importância do pedido, decidido em caráter liminar favoravelmente a reclamação.

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