Supremo Tribunal Federal decide que multa por abandono da causa é constitucional

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4398 no qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil arguiu a inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP na forma estabelecida pela Lei 11.719/2008. O citado artigo estabelece multa de 10 a 100 salários mínimos ao advogado por abandono injustificado da causa. Segundo o referido artigo, o defensor não poderá abandonar a causa, salvo por motivo imperioso e que seja comunicado previamente ao juiz, sob pena de ser multado.

Na referida ação direta de inconstitucionalidade atuaram como amici curiae a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Grupo de Ação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS).

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil arguiu que o artigo 265 do Código de Processo Penal seria inconstitucional por violação ao livre exercício da advocacia nos termos do art. 133, por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos, violando o art. 5º, XIII da Constituição e a violação do contraditório e da ampla defesa ao se atribuir a multa ao advogado.

A decisão do Supremo foi tomada por maioria mínima de votos, 6 votos pela improcedência do pedido da OAB a 5 votos pelo provimento.

Votaram pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade a ministra Carmen Lúcia (relatora) e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Por outro lado, os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela declaração da inconstitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal.

Devemos ressaltar que o abandono não poderá ser punido se devidamente justificado pelo advogado, não sendo legítima a imposição de multa em razão abandono justificado, apenas pelo abandono deliberado do procedimento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DE PROCESSO – ART. 265 DO CPP – RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA – ABANDONO NÃO CARACTERIZADO – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. Para a concessão da Segurança, hão de se encontrar presentes os pressupostos que a autorizam, sendo mister a presença de violação de direito líquido e certo. 02. A aplicação de multa por abandono do processo, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, somente é possível quando o causídico, de forma deliberada e consciente, deixa de assistir o cliente, demonstrando desídia na condução do processo, sem qualquer justificativa plausível. 03. A não apresentação de defesa escrita por parte do advogado não constitui abandono da causa, sobretudo quando este, ao ser nomeado defensor “ad hoc”, apresenta, em audiência, defesa oral.  (TJMG –  Mandado de Segurança – Cr  1.0000.16.023820-0/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 08/07/2016)

Também é necessário dizer que a multa somente poderá ser imposta por abandono do procedimento pelo advogado, não configurando hipótese de incidência da multa o não comparecimento em algum ato processual sem que se tenha um real abandono da causa. Nesse sentido, vale também citar o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – IMPOSIÇÃO DE MULTA A ADVOGADO – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ART. 265, DO CPP – ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO.
1- A aplicação de multa por Abandono do Processo, previsto no art. 265 do Código de Processo Penal, somente é possível quando ficar clara a intenção do Advogado em não mais patrocinar os interesses de seu cliente, em caráter definitivo e sem que apresente justificativa.
2- A ausência de Advogado à AIJ, previamente agendada e para a qual foi intimado, não constitui abandono da causa, mormente considerando que a atitude do causídico foi direcionada a um ato processual isolado, não se justificando a aplicação da multa prevista no art. 265, CPP.  (TJMG –  Mandado de Segurança – Cr  1.0000.16.002573-0/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2016, publicação da súmula em 29/04/2016)

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO QUE DEIXA DE COMPARECER À SESSÃO DO JÚRI. ABANDONO DE CAUSA (ART. 265 DO CPP). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Embora não seja lícito ao Advogado deixar de comparecer à sessão de julgamento para a qual fora previamente intimado, não se deve confundir a ausência do mesmo a determinado ato processual como abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do CPP (redação da Lei 11.719/08). 2- Na espécie, ainda que não aceita a justificativa apresentada pelo causídico impetrante, forçoso concluir pela impossibilidade do mesmo estar presente a duas sessões de julgamento designadas para o mesmo dia e horário em Comarcas distintas, cabendo ao Juiz, nessa hipótese, nomear defensor substituto, conforme dispõe o art. 265, § 2º do CPP, mas sem afastar a atuação do causídico dos atos processuais futuros e de lhe aplicar multa por abandono do processo. 3- Ainda que seja lícito ao Juiz prover medidas de pronta eficácia para impedir delongas processuais, inclusive suscitando ao órgão de classe dos Advogados a adoção de sanções administrativas, deve abster-se de exercer diretamente essa atividade de controle disciplinar. 3- Segurança concedida.  (TJMG –  Mandado de Segurança – Cr  1.0000.14.002364-9/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2014, publicação da súmula em 26/03/2014)

Então, se liga no posicionamento do Supremo Tribunal Federal!

Fontes:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449214


http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122446&ori=1


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *