Condenados por tráfico minorado devem iniciar a execução da pena em regime aberto

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em um Habeas Corpus Coletivo que obriga juízes e desembargadores do Estado de São Paulo aplicarem o regime aberto a presos enquadrados no art.33, §4º da lei 11.343/06, a lei de drogas.

Aos que estão com cumprimento de pena  pelo tráfico minorado em regime fechado, os juízes da execução penal devem fazer a devida adequação.

Os requisitos para se enquadrar no tráfico minorado são: Primário, bons antecedentes, não ser dedicado a atividade criminosa e nem integrar organização criminosa. Porém, para ser possível o ter o regime inicial aberto, a pessoa deve receber a pena mínima de um ano e oito meses.

Além de determinar o regime, o juiz da execução também poderá avaliar a substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Tal decisão se baseou na jurisprudência o Supremo Tribunal Federal que já afirmou que o crime previsto no art.33, §4º da lei 11.343/06 não tem o caráter hediondo que o seu caput apresenta, sendo assim passível de iniciar sua pena no regime aberto e ter até mesmo a sua substituição.

Afirmou em sua decisão o Ministro Relator Rogerio Shietti Cruz:

“Não condiz com a racionalidade punitiva ínsita a um estado democrático de direito que a todo e qualquer autor de tráfico se imponha cumprimento de pena em estabelecimento penal em regime fechado e sem direito a qualquer alternativa punitiva, mesmo se todas as circunstancias judiciais e legais sejam reconhecidas a seu favor — quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com crime”

Muitos chamam o crime previsto no art.33, §4º da lei 11.343/06 de tráfico privilegiado, porém se trata de uma causa de diminuição de pena, por tanto uma minorante da pena aplicada, devendo assim ser chamado de tráfico minorado.

Caso esteja nesta situação, ou com algum parente ou conhecido preso por esse motivo, entre em contato com o escritório para uma avaliação do caso.



link da decisão: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/08092020%20HABEAS%20CORPUS%20N%C2%BA%20596603.pdf

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *