A denúncia do crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio

A denúncia é uma peça chave para toda ação penal. É com ela que os investigados tomam ciência do que estão sendo acusados e começam a trabalhar sua defesa com base nos caminhos apontados na inicial acusatória.

Justamente por ter essa importância que a denúncia precisa obrigatoriamente respeitar o que traz o art.41 do código de processo penal brasileiro, ou seja: a narrativa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, devendo ser rejeitada caso não individualize as condutas de cada agente supostamente envolvido no delito

Porém, para os casos envolvendo lavagem de dinheiro os Tribunais passaram a adotar critérios mais brandos em relação a denúncia.

De acordo com o informativo nº657 de 25 de outubro de 2019 do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia relativa aos casos de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Mas, e para os crimes cometidos após a edição da lei 12.638/12?

Bem, para os crimes praticados após a edição da lei, que modificou o o artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, não basta apenas a demonstração da presença de elementos mínimos quanto à ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. É de extrema importância e até mesmo indispensável que a inicial acusatória seja instruída com suporte probatório que evidencie que tais bens ou valores são oriundos, direta ou indiretamente, de infração penal.

Contudo, o art. 2º, §1º, da referida Lei nº 9.613/98 preceitua que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.

Por tanto, não é necessário que tenhamos uma condenação anterior como prova para o oferecimento da denúncia, porém, é imprescindível que denúncia narre de maneira concreta e específica em que se constituiu o ilícito anterior, e ainda demonstro quais bens que dele derivam.

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