PRISÃO EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO

Muito se fala que em véspera de eleição ninguém pode ser preso, verdade ou mentira? Mentira!

O código eleitoral, Lei 4.737/1965, em seu artigo 236, traz :

” Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

        § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.”

Percebe-se que o referido artigo traz vedação expressa para que autoridades prendam ou detenham qualquer eleitor, no período que vai de 5 dias antes até 48 horas após a eleição, verdade, porém, no mesmo artigo ele apresenta 3 exceções, sendo elas: 1) flagrante delito; 2)  sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e 3) desrespeito a salvo-conduto.

Para entender alguma delas, temos que recorrer a outro artigo e até mesmo ao código de processo penal, que define em seu art. 302 do Código de Processo Penal as hipóteses de prisão em flagrante, ” está em flagrante quem: for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.”

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