Ou seja, o próprio código já traz um novo patamar mínimo e máximo da pena em abstrato, por exemplo: Homicídio simples: pena de 6 a 20 anos; Homicídio qualificado: pena de 12 a 30 anos de reclusão.
Esse novo patamar de pena do crime qualificado não aumenta de acordo com o número de qualificadoras. Basta uma condição que qualifique o crime, para que ele se encaixe nesse novo patamar.
Para o crime ser considerado qualificado basta apenas uma
qualificadora. As demais circunstâncias se tornam condições agravantes, e
servirão para aproximar a pena do seu máximo, na segunda fase da aplicação da
pena.
Então, se uma pessoa comete um homicídio triplamente qualificado, seja ele por
seu motivo torpe, utilizando meios cruéis , visando ocultar a existência de
outro crime, ela poderá ser condenada no máximo a 30 anos.
Lembrando que existe outra corrente, que se iguala a anterior no quesito de só considerar uma circunstância do crime para qualificar, mas se diferencia em relação ao restantes das “qualificadoras”, nesse caso defende alguns autores e magistrados que deve se usar as demais circunstancias na primeira fase da aplicação de pena, quase se define a pena base.
Confirmando o entendimento majoritário apresentamos as seguintes decisões:
“(…), compartilho do entendimento de que, presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante – caso esteja elencada como tal no Código Penal – ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.” (APR 20181410005129 – TJDF)
“– Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico. Na espécie, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de homicídio, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, no ponto, coação ilegal a ser reconhecida ex officio. Precedentes.” (HC 385.220/ES- STJ)
1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes.” (HC 99.809/PR- STF)